Ministro restabelece afastamento de conselheiro do TCE-PR
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente a liminar concedida na Reclamação (RCL) 17557 para restabelecer o afastamento cautelar do conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) Fabio de Souza Camargo. Em abril deste ano, o ministro Gilmar Mendes suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado o afastamento do cargo.
A Assembleia Legislativa do estado (AL-PR) elegeu Camargo para o TCE-PR e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Em seguida, foi nomeado pelo governador e tomou posse no cargo. Após a posse, Max Schrappe, outro concorrente ao cargo, impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação. A corte deferiu a liminar para retirar, temporariamente, Camargo do exercício do cargo.
Na RCL 17557, o conselheiro alega que o acórdão do tribunal paranaense violou o julgado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, a Súmula 42 do Supremo e a decisão da Presidência da Corte na Suspensão de Segurança (SS) 3024.
Na decisão de abril, o ministro Gilmar Mendes considerou somente a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 4190, tendo em vista que o enunciado da Súmula 42 e a decisão na SS 3024 não possuem eficácia para todos os casos. Ele lembrou que o Supremo, na análise da ADI, fixou o entendimento de que os membros dos Tribunais de Contas estaduais “dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade”.
Por resta razão, “a perda de seus cargos somente poderá ser decretada por decisão judicial transitada em julgado”. Para o relator, com o afastamento de Camargo de suas funções até mesmo com o corte da remuneração, “resta claro que o TJ-PR distanciou-se da jurisprudência desta Corte, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame”.
Reconsideração
Ao analisar agravo regimental interposto por Max Schrappe, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as informações prestadas nos autos depois da concessão da liminar deixam claro que a decisão do TJ-PR não determinou o corte dos subsídios recebidos por Camargo. “Os documentos juntados aos autos demonstram que o referido corte ocorreu por decisão do próprio Tribunal de Contas, contra a qual o reclamante [Camargo] impetrou o devido mandado de segurança, segundo noticiado no agravo regimental em exame”, disse.
Assim, ficou constatado que o ato do tribunal paranaense apenas afastou cautelarmente o conselheiro de suas funções, sem decretar-lhe a perda do cargo, o que é permitido pela jurisprudência do STF e pode perdurar até a decisão final. “No caso em exame, portanto, o afastamento cautelar do reclamante pode prolongar-se até o trânsito em julgado da decisão final que decretará ou não a perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, apontou o relator.
Pela decisão do ministro Gilmar Mendes, o conselheiro permanece recebendo os subsídios a que tem direito e continua proibida a abertura de novo processo eleitoral na AL-PR que vise ao preenchimento do cargo em discussão, até o trânsito em julgado do processo originário.
RP/AD
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9/4/2014 – Ministro suspende decisão que afastou conselheiro do TCE-PR