Ministro rejeita pedido de suspensão do julgamento de impeachment do governador de SC
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a reclamação não pode substituir os recursos e as ações judiciais cabíveis.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite (negou seguimento) da Reclamação (RCL) 47152, em que se questionava a condução do julgamento do impeachment do governador do Estado de Santa Catarina (SC), Carlos Moisés, acusado de suposta compra fraudulenta de 200 respiradores. O relator não verificou, no caso, violação à jurisprudência ou à autoridade de decisões do STF sobre a matéria.
A reclamação foi ajuizada pelo deputado estadual Laércio Schuster (PSB-SC) contra um conjunto de atos administrativos praticados pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que também preside o Tribunal Especial de Julgamento da representação contra o governador. Schuster é um dos integrantes desse colegiado, composto, ainda, por outros quatro parlamentares e cinco desembargadores do TJ local.
Os atos questionados estariam relacionados à proibição de diligência, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado e à falta de competência do presidente do Tribunal Especial para, monocraticamente, apreciar e indeferir provas. Para o parlamentar, cabe ao presidente somente a organização dos trabalhos e a presidência da sessão, “jamais a condução da instrução”.
Segundo Schuster, os atos seriam incompatíveis com o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, sobre o rito do processo de impeachment de presidente da República, e com a Súmula Vinculante (SV) 46, que atribui à União a competência legislativa para a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas processuais e de julgamento. Ele apontou, ainda, contrariedade à Lei 1.079/1950, que regula o processo de impeachment.
Requisitos
Ao rejeitar a reclamação, o ministro Lewandowski verificou que o parlamentar não tem legitimidade para ajuizá-la, pois não demonstrou qualquer prejuízo sofrido com os atos apontados. Sublinhou, ainda, que o rito adotado para o julgamento do processo de impeachment questionado foi semelhante ao previsto para o primeiro processo, e que Schuster integrou o Tribunal Especial nos dois casos. "Por outro lado, vejo que o parlamentar participou da aprovação do procedimento contra o qual agora se insurge", ressaltou.
O ministro também observou que a ADPF 378 tratou de matéria totalmente diversa e não identificou a alegação de afronta à Súmula Vinculante 46. Segundo Lewandowski, o deferimento ou o indeferimento de provas é atribuição de quem relata ou coordena os trabalhos de impeachment, dependendo da fase dos trabalhos.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF
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