Ministro permite inscrição em concurso sem comprovação de três anos de atividade jurídica

Três bacharéis em Direito poderão se inscrever no 22º concurso para provimento de cargos de procurador da República, sem firmarem a comprovação do desempenho de atividade prévia por três anos na condição de bacharéis em Direito. A decisão liminar foi proferida pelo ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança (MS) 25501 impetrado pelos três candidatos goianos.
O ministro entendeu que o artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal não determina que os três anos de atividade jurídica prévia, exigidos do candidato para a carreira do Ministério Público, sejam contados após a aquisição do título de bacharel em Direito.
Os impetrantes alegaram que o edital do concurso, ao determinar a todos os candidatos a declaração de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, teria imposto requisito mais severo que o previsto na Constituição da República, artigo 129, parágrafo 3º, em sua nova redação dada pela Emenda do Judiciário (45/04).
CG/AR
Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)