Ministro Peluso ressalta avanço obtido com a lei que autorizou ministros do STF e do STJ a delegar poderes instrutórios
Antes de encerrar a sessão plenária desta quinta-feira (27), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, fez uma comunicação aos demais ministros para demonstrar, na prática, o avanço obtido com a Lei nº 12.019/2009, que permitiu ao ministro relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos da instrução processual criminal. Peluso exaltou a atitude da ministra Ellen Gracie como exemplo de boa prática na aplicação dos avanços possibilitados pela referida lei.
A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Penal (AP) 504, nomeou juiz instrutor, que atua como convocado em seu gabinete, para inquirir uma testemunha de acusação em São Paulo. Entre o despacho da ministra e a efetiva juntada do depoimento aos autos da ação penal, transcorreram apenas 19 dias. Para o ministro Peluso, a celeridade do processo penal alcançada com a autorização legal demonstra o acerto da medida. No STF, a aplicação da lei foi regulamentada pela Emenda Regimental nº 36/2009.
“Pelo expediente habitual utilizado antes do advento da Lei 12.019/2009 e da Emenda Regimental nº 36, provavelmente teríamos levado meses em razão da necessidade de expedição de carta de ordem, designação de data, etc. No caso em questão, em 19 dias, o juiz instrutor nomeado foi a São Paulo e realizou a inquirição com pleno proveito. Realmente isto demonstra como a boa utilização do instrumento previsto na Lei nº 12.019/2009 pode ser útil à celeridade dos trabalhos desta Corte”, afirmou Peluso.
A autorização ao ministro relator para delegar poderes instrutórios é uma inovação no sistema legal brasileiro e a concretização do ato processual por este mecanismo, com a necessária observância do devido processo legal, é medida pioneira nos tribunais superiores e, com certeza, trará mais rapidez à instrução e julgamento das ações penais originárias que tramitam no STJ e no STF.
VP/EH