Ministro Peluso concede liminar em HC a Celso Pitta

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 84214) ao ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, para que compareça à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado na qualidade de investigado e não de testemunha. O ex-prefeito foi convocado para prestar depoimento como testemunha na CPMI, mas alega já está sendo investigado tanto na esfera estadual como na federal em relação à prática de eventual crime de evasão de divisas, não possuindo, na verdade, qualidade de simples testemunha. A liminar assegura a Celso Pitta a garantia contra a auto-incriminação, caracterizada pelo direito ao silêncio a respeito de tudo quanto entender que possa incriminá-lo. Ao contrário, ele correria o risco de ter decretada sua prisão em flagrante por falso testemunho, por crime de desobediência ou por eventual desacato, diz a defesa de Pitta. O ministro Cezar Peluso concedeu também liminar, em parte, ao ex-prefeito no Mandado de Segurança preventivo (MS 24882), visando resguardar o sigilo dos documentos e informações obtidos por aquela Comissão mediante quebra de seu sigilo bancário. Pitta foi convocado pela CPMI para esclarecer pessoalmente sobre a conta que manteve com sua ex-mulher Nicéia Camargo em uma agência do Commercial Bank em Nova York (EUA). Em virtude das informações sigilosas que estão na posse da Comissão, e temendo que sejam reveladas ao público, caso seja a sessão aberta ao público, o ex-prefeito requer a antecipação de tutela para que o depoimento seja realizado em sessão fechada, com acesso vedado à imprensa, com restrição à presença apenas dos integrantes da comissão, dele e de seu advogado, a fim de garantir o sigilo de suas informações pessoais. Celso Pitta fundamenta o pedido no disposto nos incisos X e XII do art. 5o da Constituição Federal, os quais permitiriam, em casos estritos, que a autoridade tenha acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, mas sem torná-las pública. Ou seja, alega que “a quebra de sigilo apenas ocorre para a autoridade que a determinou e para as partes diretamente interessadas”. Como as sessões das Comissões Parlamentares de Inquérito são abertas ao público e à mídia em geral, o ex-prefeito teme a quebra do segredo e conseqüente violação de sua intimidade e de sua vida privada (art. 5o, X, da Constituição Federal). Diz, ainda que o sigilo deveria ser respeitado quando for inquirido acerca de tais documentos, durante o depoimento, sendo necessário que a sessão se dê a portas fechadas. No despacho, diferente do noticiado ontem (26/4) pelo site de notícias do STF, o ministro Cezar Peluso diz que, de acordo o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal, as CPIs “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sujeitas aos mesmos limites impostos às atividades judiciárias, designadamente aos princípios da legalidade, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, moralidade, motivação das decisões, proporcionalidade”. Sustenta o ministro que os atos do Poder Judiciário são, em regra, públicos, “o que não quer dizer que se lhes dê publicidade no sentido de serem divulgados pelos meios de comunicação, senão apenas de que são acessíveis ao público”. Afirma, no entanto, que excepcionalmente o caráter público desses atos pode ser restringido por obra de superior interesse público ou social, segundo os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O inciso LX do artigo 5º dia que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. O inciso IX do artigo 93 estabelece que “todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”. Segundo o entendimento do ministro, a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal são medidas excepcionais, autorizadas nos exatos limites da necessidade de esclarecimento dos fatos investigados, de modo que à autoridade que a decrete pese o dever jurídico de manter íntegros os mesmos sigilos, em relação às pessoas destituídas de interesse jurídico no teor dos dados e no desenvolvimento da investigação ou do processo. Enfim, diz o ministro, como depositária legal dos dados sigilosos, “a Comissão não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, em sessão pública, violando-lhes o segredo que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação, mas pode, como é óbvio, segundo seu elevado aviso, deles usar e dispor sem restrições, em sessão reservada, cuja presença seja limitada a seus membros, ao ora impetrante e a seu defensor”. Por esses motivos, o ministro deferiu, em parte, a liminar, para determinar que, durante o depoimento, “nenhuma reprodução ou alusão, direta nem indireta, seja feita, na formulação de perguntas, em comentários, observações ou transmissão de imagem, ao teor das informações, documentos e dados relativos ao mesmo impetrante, cobertos por sigilo bancário, fiscal e telefônico, o qual não subsiste nem prevalece apenas para a Comissão e seus ilustres membros, aos quais está sempre facultado, a seu alto juízo, proceder, sem tais restrições, à inquirição em sessão reservada, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao impetrante e a seu defensor”.
Ministro Peluso, relator do HC (cópia em alta resolução)
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