Ministro nega pedido de liberdade provisória a bancário acusado de atropelar e matar esposa
O bancário Paulo Eduardo Costa Steinbach, preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2006, acusado de atropelar e matar sua esposa, a artesã Yara Margareth Paz Steinbach, teve pedido de liberdade provisória negado. A decisão, do ministro Joaquim Barbosa, ocorreu na análise de pedido de liminar feito no Habeas Corpus (HC) 92538.
Paulo Steinbach está no presídio do Cadeião, em Florianópolis (SC), e responde por homicídio doloso (com intenção de matar) duplamente qualificado. A pena varia de 12 a 30 anos de reclusão. Ele está sendo processado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Florianópolis, mas será julgado pelo júri popular.
Para a defesa, a prisão preventiva do bancário não está fundamentada em elementos concretos. O bancário foi detido para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, em virtude da hediondez do crime que cometeu.
Indeferimento da liminar
Segundo o relator, o artigo 14 da Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, autorizou a criação pela União ou pelos estados, de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal. Diante disso, a Resolução n° 18/06 do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina instituiu o Juizado de que trata a lei e, na Comarca da Capital, estabeleceu seu funcionamento junto à 3ª Vara Criminal.
Conforme Joaquim Barbosa, “a resolução deslocou, nos casos de crimes dolosos contra a vida da mulher, a instrução do processo, até a fase do art. 412 do CPP, para a 3ª Vara Criminal da Capital, mantendo, contudo, o julgamento perante o Tribunal do Júri”.
“Não vejo ilegalidade na Resolução n° 18/06 do TJ de Santa Catarina, que em tudo procurou ajustar a organização judiciária ao novo diploma legal, sem conflitar com as normas processuais que atribuem com exclusividade ao Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, afirmou o ministro. Ele entendeu que em juízo inicial, o flagrante foi homologado pela autoridade competente e não apresenta vícios.
Quanto à prisão cautelar do bancário, Joaquim Barbosa recordou que, de acordo com o magistrado de primeiro grau, estariam presentes “os requisitos da prisão preventiva inseridos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, posto que o delito praticado causou comoção pública, norteado pela violência do ato, e salvaguarda da aplicação da lei penal”.
O ministro informou que o crime imputado ao acusado foi praticado na presença dos filhos menores de 5 e 11 anos, que se encontravam no interior do veículo. O fato causou comoção social e, segundo revela o auto de prisão em flagrante, o acusado correu risco de sofrer linchamento por parte das pessoas que presenciaram os fatos.
“Os precedentes deste Tribunal revelam que a lesão à ordem pública se constata quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do paciente’”, disse. Assim, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar por entender que não há o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], ou seja, plausibilidade jurídica para o pedido.
EC/LF
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