Ministro nega pedido da Defensoria Pública para anulação de julgamento de condenado por roubo

26/02/2008 16:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Decisão do ministro Marco Aurélio negou pedido de anulação de julgamento formulado pela Defensoria Pública da União por meio do Habeas Corpus (HC) 93759 ao Supremo Tribunal Federal (STF). A impetração foi feita em favor de Marcos Gonçalves de Pinho, condenado a nove anos e três meses de reclusão por roubo.

O argumento do defensor é de que a sentença condenatória não pode ser aceita, pois a defesa não foi devidamente intimada da sessão de julgamento realizada no dia 12 de janeiro de 2006. A condenação foi resultado de um recurso do Ministério Público, que apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná após o juiz de primeiro grau ter absolvido o réu por entender que as provas de que ele teria participado do crime não eram suficientes.

O relator afirmou que a intimação do defensor dativo é formalidade essencial para julgamento de recurso. Para ele, de início, essa premissa é inafastável. “Ocorre que possível defeito remete à forma de intimação, surgindo com eficácia preclusiva a passagem do tempo”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, após julgada a apelação, a defesa interpôs recursos [embargos declaratórios], mas deixou de apresentar a matéria. “Esse dado afasta a relevância do pleito de implemento de medida acauteladora, a alcançar a expedição de alvará de soltura”, concluiu. O ministro, dessa forma, indeferiu a liminar.

EC/LF

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12/08/2008 – Defensoria pública tenta anular julgamento de condenado por roubo

 

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