Ministro nega liminar em reclamação do Incra sobre benefícios previdenciários de ex-servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar em Reclamação (RCL 5056) ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte. A decisão determinou o pagamento imediato da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) para os autores da ação ordinária em trânsito no juízo federal da Seção Judiciária de Natal/RN. A decisão é do ministro Celso de Mello.
O Incra alega que a decisão atacada manda pagar 50 pontos de gratificação para os aposentados e pensionistas que demandaram a ação, ao invés dos 30 pontos legalmente instituídos, em total afronta à decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4.
Decisão
Ao examinar o pedido, o ministro Celso de Mello verificou que a decisão questionada “parece versar tema estranho às restrições, que, previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, incidem, unicamente, nas matérias que se refiram às hipóteses precedentemente mencionadas neste ato decisório”.
O relator disse que, nesse primeiro momento, as informações prestadas pela autoridade reclamada [1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal] parecem sugerir que o ato contestado não teria incidido na alegada transgressão ao julgamento do Supremo na ADC 4.
A Vara Federal potiguar revelou que no julgamento da matéria voltada à obtenção de melhorias financeiras nos benefícios previdenciários de que são titulares os autores, “o pedido autorizaria a incidência da exceção, amplamente difundida na jurisprudência, no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada em se tratando de lides de natureza previdenciária como a presente”.
Ainda, de acordo com a Vara, os impedimentos à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública “não se aplicam em sede de controvérsias que gravitam em torno de matéria previdenciária”. Dessa forma, o relator, ministro Celso de Mello, concluiu que, ao menos em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, que tal decisão teria sido proferida fora das situações a que alude o art. 1º da Lei nº 9.494/97”.
EC/LF
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