Ministro nega liminar em ação da AMB contra Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo, contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A associação alegou que órgão teria se recusado a reconhecer ao tribunal pleno do TJ-RJ competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. O mandado de segurança foi autuado como Ação Originária (AO 1391).
A AMB questionou deliberação do Órgão Especial do TJ-RJ, na sessão do dia 16 de janeiro, em que se decidiu não ser auto-aplicável o artigo 93, XI, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, sendo que a metade das vagas deve ser provida por eleição, e a outra metade, pelo critério de antiguidade. A possibilidade de eleição para o órgão especial foi uma das inovações da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).
A associação explicou que 122 desembargadores, entre os 160 existentes no TJ/RJ, propuseram ao presidente do tribunal projeto de resolução a ser apreciado pelo Pleno do TJ. A proposta modificaria a composição do órgão especial, de modo a aplicar o artigo 93, inciso XI da Constituição. Entretanto, o presidente do TJ submeteu o projeto ao órgão especial, que decidiu não enviar a proposta para apreciação do Pleno, resultando no ato impugnado.
A AMB argumentou que a decisão do órgão especial de não enviar a proposta para a apreciação do Pleno impôs restrição à competência deste, e, então, requereu a liminar para suspender o ato do TJ e para que o presidente do tribunal fluminense submetesse ao Pleno “a proposta de resolução que foi inconstitucionalmente obstada no Órgão Especial”.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa relatou que o presidente do TJ-RJ, ao prestar as informações solicitadas, alegou, entre outros argumentos, que a decisão do órgão especial tem base regimental e que número significativo de desembargadores do tribunal subscreveram o entendimento adotado pelo órgão especial.
O ministro explicou não verificar, no caso, risco de lesão na demora da decisão (periculum in mora) que justificasse a concessão de liminar. “No ato atacado, o Órgão Especial do TJ-RJ, aplicando norma do regimento interno, interpretou o art. 93, XI, da Constituição Federal, para rejeitar proposta de deliberação sobre projeto de resolução sobre a forma de eleição do Órgão Especial. Ao assim decidir, manteve a organização vigente no tribunal”, avaliou o ministro.
Barbosa também observou que, se a liminar fosse deferida agora, praticamente esgotaria o objeto do mandado de segurança e “apresentaria o risco inverso de agravar a polêmica instaurada no TJ-RJ”, pois aquele tribunal teria de aguardar o julgamento de mérito (em definitivo) do mandado pelo Plenário do Supremo.
Íntegra da decisão (3 páginas)
Leia mais:
01/03/2006 – 15:04 – Supremo recebe ação da AMB contra ato do TJ/RJ
SI/FV
Ministro Joaquim Barbosa indefere liminar (cópia em alta resolução)