Ministro nega liminar a Comissão Externa do Senado e mantém operação da PF em Raposa Serra do Sol

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 85850) impetrado pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR), em favor dos senadores integrantes da Comissão Externa Temporária do Senado Federal e da Comunidade Indígena do Flexal.
O senador alegou que os parlamentares da comissão e a comunidade indígena estariam na iminência de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por causa da operação montada pela Polícia Federal para tentar resgatar os quatro policiais federais que se encontram em poder dos índios da localidade do Flexal.
Mozarildo alegou que o resgate seria ilegal ou abusivo, pois os indígenas são inimputáveis. E que estariam sendo acusados, pelo ministro da Justiça, de cometerem crime de cárcere privado. Sustentou que os índios não estão praticando crime algum, mas exercendo seu legítimo direito de protesto, havendo indícios de que os reféns estão sendo bem tratados.
O senador informou também que os membros da Comissão Externa do Senado, dirigem-se para a região na data de hoje, para participar das negociações de soltura dos policiais federais, sem o uso de armas. Pede, ao final, a concessão de liminar para suspender a ação planejada pela Polícia Federal na área da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, até que se esgotem, como última tentativa, as negociações da Comissão Representativa do Senado Federal. Alternativamente o parlamentar pede a concessão de um salvo-conduto aos integrantes da comissão e aos índios do Flexal, evitando-se que estes possam sofrer alguma ação da Polícia Federal. Ao final, requer a definitiva concessão da ordem.
Inicialmente o ministro observou que o HC foi a ele distribuído por força do que dispõe o inciso I do artigo 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência do relator, ministro Carlos Ayres Britto (Art. 38. O Relator é substituído, I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente) .
O ministro Joaquim Barbosa ponderou que para efeito de concessão da liminar não haveria a plausibilidade das alegações, pois a suposta ilegalidade ou abuso de poder oriunda de atos das autoridades apontadas como coatoras – ministro da Justiça e presidente da República – não foi comprovada de plano.
Barbosa verificou que o habeas está instruído unicamente com notícias de jornal, onde constam informações sobre planejamento da operação de resgate dos policiais federais em poder dos índios, não havendo, entretanto, informação alguma que indique a iminência da prática de ilegalidade pela Polícia Federal.
O ministro ponderou que consta informação de que o Ministério da Justiça está em negociação com os indígenas, fato este que, em princípio, demonstra que não se está diante de risco imediato da prática de ato arbitrário. Da mesma forma, Joaquim Barbosa observou a inexistência de informação sobre a suposta ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção dos senadores da comissão, nem desrespeito a suas prerrogativas constitucionais.
CG/AR
Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)