Ministro nega liberdade a lavrador acusado de estupro
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93674, impetrado na Corte pelos advogados do lavrador José Francisco Cabral Filho, 62 anos. Com a liminar, José Francisco, condenado a nove anos de prisão por estupro mediante violência presumida*, pretendia conseguir liberdade alegando falta de justa causa na manutenção de sua prisão.
Caso
A pena de seis anos por estupro mediante violência presumida (vítima menor de 14 anos) foi acrescida em três anos, em razão do previsto no artigo 9º da Lei 8072/90, a antiga lei dos crimes hediondos. Nesse caso, o prazo de prescrição da pena seria de 16 anos, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal.
A defesa alega a impossibilidade desse aumento de pena, pois o estupro presumido não resultou em lesão corporal grave ou morte (formas qualificadas previstas no artigo 223, do Código Penal), como prevê a lei dos crimes hediondos. Se retirada da pena o aumento de três anos, o prazo prescricional para a pretensão executória seria de 12 anos, já ultrapassados, uma vez que a sentença condenatória ocorreu em 1992, portanto há mais de 15 anos, salienta a defesa do lavrador.
Indeferimento
Menezes Direito, na análise da ação, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial de mesmo teor, não se manifestou quanto à alegada prescrição ou sobre o aumento de pena atribuída ao condenado. Portanto, “o exame das questões suscitadas na impetração caracterizaria supressão de instância não autorizada”, decidiu o ministro.
SP/LF
* Presume-se a violência, se a vítima: não é maior de catorze anos; é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (art. 224 do Código Penal).
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