Ministro Maurício Corrêa divulga voto que definiu o teto salarial do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, convocou sessão administrativa no último dia 5 para que os 11 ministros da Corte deliberassem sobre o valor do teto remuneratório do STF, conforme determinado na Emenda Constitucional (EC) 41/2003.
Como presidente do Supremo, Corrêa poderia ter definido sozinho o teto remuneratório. Durante a sessão, porém, sustentou ter levado a questão para análise de todos os ministros “por entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade, possui caráter normativo de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar, segundo penso, decisão colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia e segurança jurídica”.
Ao proferir seu voto pela fixação do teto no valor de R$ 19.115,19, o salário do presidente do STF, e não de R$ 17.343,71, remuneração recebida pelos demais ministros, Maurício Corrêa entendeu que outra não poderia ser a determinação para que fosse dado cumprimento à regra de transição do artigo 8º da EC 412/2003.
“Deixo claro que adoto esse entendimento com base estritamente no direito assegurado pelo texto promulgado, destinado a todos os agentes públicos, de sorte a observar-se para fins de limite remuneratório o valor da maior remuneração atribuída por Lei a ministro do STF e que hoje corresponde à minha, como presidente do Tribunal”, disse Corrêa.
O artigo 8º da EC 41/2003 determina que, enquanto não for fixado por Lei o subsídio mensal dos ministros do Supremo, o limite ali previsto será o valor da maior remuneração atribuída por Lei a ministro daquela Corte na data da publicação da emenda, ou seja, o salário do presidente do STF.
Sobre a gratificação de presença, recebida pelos ministros do Supremo que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Corrêa entendeu que “a Constituição Federal, desde sua redação primitiva, não apenas autorizou, mas determinou que houvesse a acumulação dos cargos de ministros do STF e do TSE”. Segundo ele, nesse caso, não há que se falar em somatório das remunerações.
“Trata-se, assim, de regra permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional (artigo 119) para que se opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que outra norma de igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e aplicação da previsão constitucional”, disse Maurício Corrêa.
De acordo com o presidente, “não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama se faça uma ponderação simétrica de seus valores”.
Segundo Maurício Corrêa, é necessário concluir, a partir de uma interpretação harmônica do texto constitucional que, no caso, “não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto”. Somente o ministro Marco Aurélio não concordou com os argumentos do presidente do Supremo, votando pelo valor de R$ 17.343,71.
Presidente divulga voto que definiu teto no STF (cópia em alta resolução)
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Leia abaixo a íntegra do voto do ministro Maurício Corrêa
Processo Administrativo 319269
Assunto : Teto – EC 41/2003
V O T O
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (PRESIDENTE): Convoquei a presente sessão administrativa para que o Tribunal pudesse, em sua composição plena, deliberar sobre o valor do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, publicada no DOU de 31/12/03. Assim o fiz por entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade, possui caráter normativo de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar, segundo penso, decisão colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia e segurança jurídica.
2. Como se sabe, referida Emenda deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
3. Por sua vez, o artigo 8º determinou que, enquanto não for fixado por lei o subsídio mensal dos Ministros desta Corte, o limite ali previsto corresponderá ao “valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”.
4. Nesses termos, cumpre explicitar que o vencimento devido aos Ministros é de R$ 3.989,81 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); a representação mensal, de 222% do vencimento básico, que corresponde a R$ 8.857,38 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e oito centavos) (Decreto-Lei 2371/87), o que soma R$ 12.847,19 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), valor esse que serve de base para o cálculo do adicional de tempo de serviço, que, observado o patamar de 35%, corresponde a R$ 4.496,52 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos), totalizando R$ 17.343,71 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
5. É relevante considerar-se, ainda, que o Decreto-Lei 1525/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1604/78, manda acrescer à representação mensal devida ao Presidente da Corte o percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 1.771,48 (um mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
6. Vê-se, em conseqüência, que hoje, a maior remuneração atribuída a um Ministro em exercício no Tribunal é a do Presidente, que, por possuir também 07 qüinqüênios, recebe, na forma da lei, a título de vencimentos, representação mensal e adicional por tempo de serviço, um total de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos).
7. Colocada a questão nestes exatos termos, não me parece possível se possa emprestar outra exegese ao tema, para que se dê cumprimento à regra de transição do artigo 8º da EC 41/2003, com vistas ao estabelecimento do teto.
8. Apresentados estes dados – frise-se, sem cogitar ou levar em conta minha situação pessoal, na medida em que traduziria atitude menor e posicionamento mesquinho incompatível com a minha vida pública -, deixo claro que adoto esse entendimento com base estritamente no direito assegurado pelo texto promulgado, destinado a todos os agentes públicos, de sorte a observar-se para fins de limite remuneratório, o valor da maior remuneração atribuída por lei a Ministro do STF e que hoje corresponde à minha, como Presidente do Tribunal, que perfaz o total, como dito, de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos).
9. Não se pode subtrair dessas pessoas esse direito que, mal ou bem, reflete o novo ordenamento constitucional e conforma, segundo os termos das leis vigentes, o seu comando normativo.
10. Em conclusão, estou em que o valor fixado pela Emenda Constitucional 41/03 corresponde a R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), que engloba a “maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”.
11. Estabelecido o valor do teto, impõe-se que o Tribunal enfrente, desde logo, a questão afeta à remuneração devida aos Ministros desta Corte que, de igual modo, atuam junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Ali a gratificação de presença é devida na forma da Lei 8350/91 e corresponde a 3% do vencimento básico de Ministro do STF por sessão, até o máximo de 08 (oito), que corresponde a R$ 3.082,52 (três mil, oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), limite esse que pode chegar a 15 (quinze) em épocas de eleição, o que totaliza R$ 5.779,72 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).
12. Assim sendo, as remunerações cumuladas podem variar de R$ 20.426,23 (vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos a R$ 23.213,89 (vinte e três mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), considerado o adicional de 35%. Por oportuno, registre-se que nos termos do Decreto-Lei 1525/77, já mencionado, seu Presidente recebe um acréscimo de 15% como verba de representação mensal, o que importa em mais R$ 1.328,60 (um mil, trezentos e vinte e oitos reais e sessenta centavos).
13. Entendo, em conseqüência, que no caso específico não há falar-se em somatório das remunerações para fins de teto. A Constituição Federal, desde sua redação primitiva, não apenas autorizou, mas determinou, que houvesse a acumulação dos cargos de Ministros do STF e do TSE. A letra “a” do inciso I do artigo 119 estabelece que comporão o Tribunal Superior Eleitoral três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, assim, de regra permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional para que se opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que outra norma de igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e aplicação da previsão constitucional.
14. É fato que a Emenda não está a vedar, de forma direta, a mencionada acumulação. Nos exatos termos em que colocada, porém, o exercício simultâneo de cargos ficará obstado de forma reflexa, a exigir, desde logo, interpretação conforme a Constituição, de modo a harmonizar, efetivamente, seus comandos. Não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama se faça uma ponderação simétrica de seus valores.
15. Invoco a práxis da interpretação harmônica e teleológica do texto constitucional para concluir que, na situação particular da acumulação dos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada e mesmo determinada pelo artigo 119 da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto ou, em outras palavras, as remunerações respectivas, para fins da aplicação do inciso XI do artigo 37, que deverão, nesse caso específico, ser consideradas isoladamente. Somente estarão sujeitas à redução se, em uma ou outra situação, per se, ultrapassar o limite fixado pela EC 41/03.
16. É claro que tal raciocínio se aplica, por decorrência lógica, a todas as situações de composição da Justiça Eleitoral.
É como voto.
Brasília, 05 de fevereiro de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente