Ministro Marco Aurélio determina entrega de dados fiscais à CPI estadual

A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (Alerj) obteve êxito ao ajuizar, no Supremo, uma ação contra o chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal. O ministro Marco Aurélio determinou, em caráter liminar, a entrega de dados fiscais sigilosos à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga integrantes do Tribunal de Contas do estado.

05/06/2009 16:27 - Atualizado há 9 meses atrás

A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (Alerj) obteve êxito ao ajuizar, no Supremo, uma ação contra o chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal. O ministro Marco Aurélio determinou, em caráter liminar, a entrega de dados fiscais sigilosos à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga integrantes do Tribunal de Contas do estado. A decisão veio no julgamento de pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1390, que foi autuada novamente, na forma de mandado de segurança.

A justificativa do chefe da superintendência da Receita para não repassar os dados aos deputados estaduais foi a de que somente as comissões parlamentares de inquérito federais (ou seja, do Congresso Nacional) estariam investidas dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – segundo o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio, contudo, citou seu voto na ACO 730, no qual lembrou que os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição.

Segundo ele, o regimento interno da Alerj reproduz corretamente a orientação sobre os poderes das CPIs do estado, segundo o que determina a Constituição. “Não há, sem deixar capenga o sistema, como assentar que as comissões parlamentares de inquérito das casas legislativas estaduais possuem um poder menor do que as comissões parlamentares de inquérito das casas federais”, afirmou.

E continuou: “De duas, uma: ou é possível ter-se comissão parlamentar de inquérito também na unidade federada, ou não. Na primeira hipótese, evidentemente elas hão de gozar do mesmo poder investigatório – claro, com as limitações das comissões das casas federais”.    

MG/IC
 

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