Ministro Lewandowski nega pedido de desbloqueio de bens do ex-ministro Antônio Palocci

O relator não constatou identidade processual entre as medidas de bloqueio dos bens de Palocci e os do ex-presidente Lula.

07/02/2022 19:42 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido da defesa do ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci de extensão da decisão que determinou o desbloqueio dos bens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 46378.

A defesa de Palocci argumentava que as decisões do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que determinaram o sequestro e o arresto de bens vinculados a ele e a Lula seriam incidentais de uma mesma ação penal (Caso Instituto Lula), em que ambos figuraram como réus e compartilham, portanto, a mesma relação processual. Segundo os advogados, a medida seria contrária à decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 193726, em que foi declarada a incompetência daquele juízo para processar e julgar ações penais contra o ex-presidente e decretada a nulidade de todos os atos decisórios.

Medidas constritivas

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, apesar de ter figurado como réu na mesma ação penal movida contra Lula, Palocci não foi destinatário das mesmas medidas constritivas contra o ex-presidente, posteriormente derrubadas pela Segunda Turma do STF.

O ministro também constatou que o pedido de extensão não veio acompanhado de cópia das principais peças da medida cautelar imposta contra Palocci, inviabilizando, assim, o exame da alegada identidade processual. Diante desse panorama, não é possível afirmar que o bloqueio dos bens determinado pela Justiça Federal de Curitiba constitui um processo incidental aos autos da ação penal em que o ex-ministro foi réu ao lado de Lula.

Ainda de acordo com o relator, a defesa de Palocci não apresentou nenhuma prova de que o juízo de origem tenha se recusado, de forma imotivada ou arbitrária, a cumprir decisão do Supremo, requisito para o conhecimento da reclamação.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

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