Ministro julga incabível proposição de cautelar de associação educacional catarinense

O ministro-relator Gilmar Mendes julgou incabível a pretensão da Associação Catarinense de Ensino (ACE) na Ação Cautelar (AC) 1423, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), para que fosse desobrigada de fazer um depósito prévio de 30% do valor dos créditos como condição de recorrer administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ação, a entidade pedia liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação em mandado de segurança requerido à 4ª Vara Federal em Joinville (SC).
O ministro arquivou (negou seguimento) a ação, porque, de acordo com as Súmulas 634 e 635/STF, o Supremo só tem competência para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo juízo de admissibilidade já tenha sido realizado na origem, o que não ocorreu nesta AC. O relator informa que “não houve sequer a apreciação da apelação interposta em face da decisão de primeiro grau. Por ser logicamente impossível, tampouco foi interposto recurso extraordinário, recurso ao qual esta Corte poderia, eventualmente, atribuir efeito suspensivo”.
Por estas razões foi arquivada a ação e, em conseqüência, prejudicada a apreciação do pedido de liminar.
IN/RB
Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)
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