Ministro Jobim nega seguimento à Ação Cautelar do estado do RJ

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, no exercício da Presidência, negou seguimento a um pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 165) ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro.
Na ação, o governo estadual pretendia a concessão de liminar para suspender um Recurso Extraordinário da empresa Star One S/A. A empresa impetrou um Mandado de Segurança preventivo para, em caráter liminar, ter autorização da Justiça para recorrer ao Conselho de Contribuintes sem ter de pagar a caução de 30% do valor de seu débito tributário.
Em seu despacho, o ministro Nelson Jobim observou que o pedido da cautelar não merece seguimento com base nos argumentos do estado do Rio de Janeiro. Segundo ele, há entendimento do STF no julgamento da Reclamação 1509 de que “compete ao Tribunal local examinar a Ação Cautelar quando ainda não houver juízo de admissibilidade do recurso interposto”, ou seja, é a Justiça do Rio de Janeiro que deve decidir sobre o pedido de liminar na Ação Cautelar, enquanto não for decidido se o recurso apresentado pode ou não ser admitido.
Desta forma, o ministro Nelson Jobim negou seguimento à ação, julgando prejudicado o pedido de liminar, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para decidir sobre a matéria.
Ministro Jobim, relator da AC (cópia em alta resolução)
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