Ministro Joaquim Barbosa rejeita pedido de manutenção de vantagem de juiz de MG
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 27472) impetrado por um desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a devolução de vantagens pagas a juízes da ativa com base na Lei 1.711/52, antigo Regime Jurídico Único dos servidores civis da União. O artigo 184 da lei – revogada pela Lei 8.112/90 – permitia aumento de 20% sobre os proventos de aposentadoria aos ocupantes da última classe da respectiva carreira, e a vantagem foi concedida pelo TRT-MG em 1999 a juízes ainda em atividade que contassem com tempo para aposentadoria.
Em seu mandado de segurança, o desembargador alegou que a retirada da vantagem e a ordem de devolução dos valores já recebidos, por parte do TCU, violaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois seria obrigatória a participação das pessoas potencialmente prejudicadas nos processos de fiscalização do órgão. O TCU, por sua vez, sustentou que a relação jurídica formada nos processos de tomada de contas ocorre entre o TCU e os órgãos públicos responsáveis, sem alcançar obrigatoriamente o servidor interessado.
O ministro Joaquim Barbosa afastou a alegada violação dos princípios constitucionais mencionados. “A falta de notificação para a apresentação de defesa prévia somente implicará nulidade da decisão final se houver prejuízo ao interessado”, destacou. “Se, por outros meios lícitos, for garantida a ampla defesa e o contraditório, o ato decisório do TCU não violará a Constituição.” No caso em exame, o TCU informou que o desembargador interpôs pedido de reexame, com efeito suspensivo e devolutivo, que possibilitaria o completo reexame da matéria, sem restrições. O recurso foi rejeitado. Portanto, ainda que não tenha sido chamado logo no início do procedimento de controle, foram assegurados o direito de ser ouvido e os meios para comprovar suas alegações. “Não houve prejuízo processual ou substancial ao impetrante”, concluiu.
CF/AL