Ministro indefere pedidos de progressão de regime para condenados na AP 470
Ministro Luís Roberto Barroso indefere pedidos de progressão de regime para João Paulo Cunha, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa, condicionando o benefício ao pagamento de valores estabelecidos na condenação.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu novo pedido de progressão de regime efetuado pelo ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. A defesa alega ter dado início aos procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela Advocacia-Geral da União.
Ao decidir, o ministro frisou que, no julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na Execução Penal (EP) 22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime. O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também Guia de Recolhimento da União (GRU) autenticada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos causados em decorrência do delito de peculato, a documentação anexada aos autos ainda não permite a concessão da progressão de regime.
O ministro salientou que, como foi decido pelo Plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.
Pagamento de multa
Ao analisar outros pedidos apresentados pela defesa de condenados na Ação Penal 470, o ministro também negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. “O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.
"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade", esclareceu o ministro.
Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".
O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.
PR,EH/CF