Ministro indefere pedido de interceptação telefônica em processo de extradição (Íntegra da decisão)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de interceptação telefônica, formulado por delegado da Polícia Federal, representante da Interpol na Extradição (EXT) 1021. O pedido tinha como objetivo obter autorização para interceptações de linhas telefônicas pertencentes à esposa do extraditando no caso, sob o fundamento de que esta seria a melhor forma de encontrá-lo, uma vez que se encontra foragido, possibilitando o cumprimento de mandado de prisão já expedido contra ele.
Conforme a decisão, “o ordenamento constitucional brasileiro estabelece, como regra, o sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII)”, sendo a quebra deste sigilo uma exceção. Para o relator, uma excepcional fuga à regra somente se justifica para fins de produção de provas em investigação criminal ou no processo penal, não estando prevista na Constituição e nem na Lei 9.296/96 (Lei de interceptação telefônica) a hipótese alegada no pedido da Interpol, que auxilia no cumprimento de mandado de prisão para extradição.
Ao analisar o pedido, Celso de Mello salientou que “a circunstância de o súdito assumir a condição de extraditando não lhe subtrai, no processo extradicional, em face das autoridades e agentes do poder, a condição indisponível de sujeitos de direitos e de titular de garantias fundamentais”. Afirmou ainda, que cabe ao Brasil cooperar na repressão penal, sem deixar de observar o respeito aos direitos fundamentais, também conferidos pela Constituição Federal, aos estrangeiros, ainda que respondam a processo de extradição.
Para o ministro, não há no caso hipótese que permita, excepcionalmente, suprimir o direito fundamental do sigilo da comunicação telefônica, conferido pela Constituição Federal. Fundamenta que “a natureza do processo extradicional – que não permite qualificá-lo como processo de índole condenatória – não comporta a diligência pleiteada pela autoridade policial federal. É que a providência por ela pretendida em sede de extradição (interceptação telefônica, que constitui fonte de prova penal) não se destina a viabilizar investigação criminal nem a instruir processo penal de condenação instaurados no Brasil.”
Com estas considerações, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de interceptação telefônica, formulado pelo delegado da Polícia Federal, representante da Interpol.
LF/EH

Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)