Ministro indefere liminar que suspendia pagamento de dívidas de pequeno valor de município piauiense

05/12/2006 15:42 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar na Reclamação (RCL 4814), ajuizada pelo município de Queimada Nova, no interior do Piauí. O município requeria a suspensão do prosseguimento de execução, determinada pelo juiz da Comarca de Paulistana (PI), na qual o magistrado ordenou que o município efetuasse o pagamento de R$ 5.299, sob pena de seqüestro de bens.

A defesa da reclamante alegava que a decisão da Justiça de primeira instância afrontaria a autonomia do município e o comando da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.

No julgamento dessa ação, em junho de 2004, o Plenário do STF entendeu que estados e municípios são livres para fixar os valores de seus débitos de pequeno valor sem a necessidade de expedição de precatórios, segundo sua capacidade financeira.

A Corte afirmou ainda que essas dívidas possam ser até menores ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual os débitos de menor valor, para os estados, são de 40 salários mínimos e, para os municípios, de 30 salários mínimos.

Na reclamação, Queimada Nova dizia que a Lei Municipal 4/2005 estabeleceu em R$ 400 “o valor dos débitos e obrigações de pequeno valor consignados em sentença”.

“Para que se tenha exata dimensão do que estamos a nos referir, deve-se consultar o extrato da Distribuição da Arrecadação Federal relativo ao mês de outubro de 2006, obtido no site do Banco do Brasil, a partir do qual se apreende que o seqüestro, quando determinado, privará o município de aproximadamente 5% do repasse líquido do FPM (Fundo de Participação de Municípios)”, afirmava.

Na decisão, o ministro Carlos Ayres Britto declarou que “a pretensão acautelatória não comporta deferimento”. Segundo o relator, no julgamento da ADI 2868, o STF examinou a validade constitucional da Lei 5.250/02, que fixa no âmbito estadual o valor da obrigação de pequeno valor.

“Logo, o deferimento da liminar em tela (e porque não dizer até o próprio cabimento desta reclamatória) passa, necessariamente, pela possibilidade de atribuir-se efeitos irradiantes aos motivos determinantes do decisum tomado no controle abstrato de normas”, afirmou o relator, ao observar que, em setembro passado, a Corte – quando analisou a Reclamação 4219 – retomou a discussão quanto à chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que quatro ministros já extermaram entendimento negativo à adoção dessa tese.

RB/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução) 

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01/12/2006 – 17:35 – Município de Queimada Nova (PI) reclama de decisão sobre pagamento de dívidas de pequeno valor

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