Ministro indefere liminar em favor de dois condenados por roubo de celular

13/11/2006 19:59 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89959, impetrado em favor de dois condenados por roubo de um aparelho de telefone celular. A defesa de Erivan de Souza Soares e Lucia Santos da Silva questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu para a dupla a pena fixada na justiça de primeiro grau. Erivan e Lucia foram condenados, respectivamente, a sete anos e quatro meses e cinco anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado.

O advogado deles alegava que o recurso interposto pelo Ministério Público não demonstrou, conforme determina o Regimento Interno do STJ, similitude fática  (semelhança) entre o acórdão recorrido naquela Corte e o acórdão paradigma  (padrão) do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

A defesa de ambos sustentava ainda a impossibilidade do conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Alegava, por último, que não incide a jurisprudência relacionada na decisão recorrida.

Na decisão, o ministro-relator afirma que, apesar da fundamentação apresentada pela defesa, “não tem como afastar, neste juízo delibatório analítico, as premissas em que se louvou o ato judicial atacado”. “Isso porque, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, para a consumação do furto ou do roubo, dispensa-se ‘o critério da saída da coisa chamada esfera de vigilância da vítima e contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata”, afirmou o ministro, ao citar precedente tomado no HC 69753, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.

O ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que, da leitura da petição inicial, não há “elementos capazes de atestar, de plano, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão da cautelar pleiteada”.

RB/EC
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Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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