Ministro indefere liminar a deputado estadual de Rondônia

01/04/2005 16:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar proposta pelo deputado estadual por Rondônia, Marcos Antônio Donadon, em Ação Cautelar (AC 700), com o objetivo de suspender a tramitação de recurso (RE 429167) em que é parte no Supremo. O parlamentar responde a uma ação penal, no Tribunal de Justiça, por crimes contra a Administração Pública, que ele teria praticado quando exercia o cargo de presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia.


A ação cautelar relata que, ao oferecer a denúncia, em junho de 1999, o procurador-geral de Justiça do Estado solicitou autorização da Assembléia Legislativa para abertura do processo. Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional 35/01, que alterou a redação do artigo 53 da Constituição Federal, a licença da assembléia tornou-se desnecessária e, em conseqüência, a denúncia foi recebida.


A Assembléia Legislativa deliberou pela suspensão do processo, mas o procurador-geral da Justiça estadual ingressou com recurso, sob o argumento de que todos os crimes foram cometidos antes da diplomação do deputado e que, por isso, não poderia ser beneficiado com a chamada imunidade processual. Essa tese foi acatada pelo Tribunal de Justiça e o processo se encontra na Procuradoria-Geral da República.


O deputado, hoje cumprindo o terceiro mandato, argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia interpretou de forma equivocada o parágrafo 3º do artigo 53 da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que o STF, após receber denúncia contra parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, dará ciência à Casa respectiva do parlamentar que poderá sustar o andamento do processo.


O deputado alega que a Constituição Federal faz alusão apenas a “crime ocorrido após a diplomação”, não especificando que a diplomação haveria de estar em curso, em mandato atual. Salienta que não há, na CF, qualquer restrição quanto a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos passados.


Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto afirma que a diplomação, no caso, é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar. “Mandatos anteriores resultaram de diplomações que já exauriram seus efeitos. Assim, fica difícil, à primeira vista, projetar a imunidade processual de uma investidura para outra, transitando-se no tempo sem respeitar os marcos fixados por duas manifestações distintas da vontade popular. Afinal, um mandato não é continuação do outro”, afirmou. O ministro abriu vista à Procuradoria-Geral da República, prosseguindo a tramitação da AC.


BB/EC



Ministro Ayres Britto indefere liminar (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.