Ministro impede inscrição do estado do Piauí em cadastros de inadimplentes
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente a liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1102, ajuizada pelo estado do Piauí contra a União. A ação pretende suspender a exigibilidade de um crédito tributário oriundo de multa imposta pela Secretaria da Receita Federal ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) sob alegação de atraso na entrega da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF).
O Piauí pediu, ainda, que a União fosse impedida de inscrever o estado em cadastros restritivos de crédito, como a inscrição em Dívida Ativa, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (Cauc) ou no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), bem como do ajuizamento de execução fiscal, suspensão de repasses voluntários e de transferências constitucionais referentes ao crédito tributário mencionado.
Decisão
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida pelo estado do Piauí, o ministro-relator afirmou que não há nos autos do processo nenhuma prova de existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. O artigo lista os casos em que o crédito tributário pode ser suspenso.
Na seqüência, Eros Grau alerta para a evidente presença do periculum in mora, já que o Estado está às vias de sofrer bloqueio de repasses de recursos federais. “Daí decorrerão conseqüências absolutamente danosas aos serviços públicos essenciais, em razão da inscrição em cadastro restritivo de crédito”, explica o relator. O relator afirma que o Plenário do Supremo tem decidido pelo afastamento da inscrição dos Estados-membros nesses cadastros.
Nesse sentido, Eros Grau deferiu parcialmente a liminar, "a fim de impedir, apenas, a inscrição do Estado-membro [o Piauí] em cadastros protetivos de crédito público quanto ao débito discutido nesses autos” até o julgamento do mérito desta ação.
SP/LF