Ministro Fachin determina realização de audiência de custódia de investigado por lesar clientes no mercado bitcoin
Com base em jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que a pandemia não pode servir como justificativa para a não realização das audiências.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização, em 24h, de audiência de custódia em favor do empresário C.J.O., preso na Cadeia Pública de Curitiba (PR). Ele é investigado por crimes contra o sistema financeiro envolvendo criptomoedas. Ao conceder, de ofício, o Habeas Corpus (HC 205177), o ministro observou que a atual situação pandêmica, usada como justificativa pelo juiz de primeiro grau, não é fundamento hábil para negar a realização da audiência de custódia.
Bitcoin
C.J.O. foi preso preventivamente em decorrência da “Operação Daemon”, que apura a eventual prática de crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. A instauração do inquérito ocorreu após denúncias de investidores supostamente lesados em operações do Grupo Bitcoin Banco, envolvendo o empresário e pessoas ligadas a ele.
Os investidores relatam que, desde 2019, não teriam conseguido sacar os valores em bitcoins (criptomoedas) aplicados nas plataformas NegocieCoins e TemBTC, que captavam diariamente elevadas quantias em dinheiro. Porém, de forma abrupta, os saldos foram congelados, e as empresas do Grupo Bitcoin Banco pediram recuperação judicial, contando com mais de seis mil credores. Ainda conforme os investidores, a atividade não era habilitada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Audiência
Segundo os advogados do investigado, o juiz de origem dispensou a realização da audiência de custódia a fim de que, se necessário, fosse cumprida ordem de prisão preventiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4) da 4ª Região, que considerou Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a não realização de audiências de custódia, como forma de reduzir os riscos de disseminação do coronavírus. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o HC, por entender que não havia manifesta ilegalidade.
No STF, a defesa pedia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em razão da não realização da audiência nem de interrogatório perante a autoridade policial, em violação aos direitos e garantias fundamentais.
Constrangimento ilegal
O relator lembrou que o STF, no julgamento da ADPF 347, assentou a determinação de realização de audiência de custódia, com a apresentação do preso à autoridade judicial, no prazo de 24 horas a partir da prisão, em decisão com eficácia geral e vinculante. No caso, Fachin considerou que o não cumprimento dessa determinação caracteriza constrangimento ilegal. “Não há dúvida quanto à imprescindibilidade da audiência de custódia no plano jurídico interno”, avaliou o relator, destacando que se trata de direito subjetivo do preso. “A sua não ocorrência no prazo de 24 horas, salvo motivo devidamente justificado, revela-se ilegal”.
Pandemia
Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento do HC 186421, a Segunda Turma do STF firmou entendimento de que a pandemia, usada pelo juiz como justificativa, não é fundamento hábil para negar a realização da audiência de custódia.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF