Ministro envia ação sobre escolha de direção para o TRF da 3ª Região

O ministro Cezar Peluso determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região de Ação Originária (AO 1160) ajuizada no Supremo Tribunal Federal por Suzana de Camargo Gomes e André Nabarrete Neto. Ao examinar o pedido de liminar, o ministro não conheceu da ação que pedia a suspensão da posse das desembargadoras federais Diva Malerbi e Marli Ferreira nos cargos de presidente e corregedora-geral, respectivamente, daquele TRF para o biênio 2005/07. O ministro considerou o STF incompetente para resolver a questão.
Os autores alegam que a eleição da desembargadora Diva Malerbi para a presidência do TRF teria ofendido o artigo 102, caput, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), por ter ela exercido cargos de direção por quatro anos ininterruptos, como corregedora-geral no biênio 2001/03 e vice-presidente no biênio 2003/05. Com relação a desembargadora Marli Ferreira, alegam afronta ao requisito da antiguidade.
Na ação, os autores sustentam que o STF seria competente para analisar a questão, com base no artigo 102, I, “n”, da Constituição Federal. O ministro, no entanto, ponderou que o dispositivo constitucional citado na ação é de alcance estrito, não incidindo quando não se configurar “interesse de todos ou de mais da metade dos membros da magistratura, ou não haja efetiva declaração de impedimento por parte deles”.
Cezar Peluso afirmou ainda não ser consistente a alegação de que todos os membros do TRF estariam impedidos, em razão do interesse revelado apenas na participação na sessão administrativa em que se realizaram as eleições impugnadas. Segundo o ministro, “tal participação em si não faz presumir suspeição nem impedimento que fosse capaz de atrair o feito à órbita de competência desta Corte”.
O ministro citou a súmula 623 do STF que diz: “Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, “n”, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa de tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros”.
BB/CG
Peluso, relator da ação (cópia em alta resolução)