Ministro do STF suspende inscrição do estado do Rio em cadastro de inadimplentes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido do estado do Rio de Janeiro de antecipação de tutela na Ação Cível Originária (ACO) 900. A decisão suspende, até o julgamento de mérito, a inscrição do estado no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC).
Na ação o Rio de Janeiro alega estar impedido de celebrar contratos de repasse de recursos do Governo Federal, em especial o referente ao Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado (PNAGE-RJ) junto à Caixa Econômica Federal (CEF). A inscrição do Rio como inadimplente teria ocorrido por conta de possíveis irregularidades na execução financeira de onze convênios destinados à administração penitenciária estadual. De acordo com o procurador estadual trata-se de matéria controversa, pendente de decisão em processo administrativo.
A União federal contesta o estado do Rio, informando que o CAUC não é um cadastro de inadimplentes, mas apenas um cadastro que consolida dados de outros cadastros, sendo que todos os entes fiscalizados constam dele. Assim o estado não estaria sendo penalizado nem teria seus direitos restritos por constar no CAUC. A eventual inscrição do estado em outros cadastros é precedida por contraditório prévio, não se configurando assim a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que a fiscalização de transferências voluntárias de recursos está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo aos princípios da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro.
Decisão do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que o assunto não é novo no Supremo que, “em precedentes análogos já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição de estados em registros tais como o CADIN e CAUC, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição nesses bancos de dados”.
O entendimento prevalecente do STF nos casos de inscrição em mais de um cadastro, como neste caso, é de que a exclusão se dê apenas em relação ao CAUC, além da necessidade de notificação, ao ente a ser inscrito, com antecedência de 75 dias.
O relator entendeu que, no presente caso, a situação é análoga aos precedentes da Corte, “tanto no que diz respeito à violação do devido processo legal quanto nos possíveis prejuízos que o ente federado pode vir a sofrer em razão do não-recebimento de recursos por meio de transferências voluntárias”.
Dessa forma, Gilmar Mendes deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição do estado do Rio de Janeiro do CAUC.
IN/RN
Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)