Ministro do STF indefere pedido de município paraense para suspensão de cinco ações da Justiça Trabalhista

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4802, ajuizada pelo município de Castanhal (PA), para suspender a tramitação de cinco ações na Justiça do Trabalho local. Esses processos referem-se a contratações temporárias autorizadas por força de uma lei municipal.
Segundo a reclamação, a Vara do Trabalho de Castanhal (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) têm analisado processos que versam sobre a relação entre o Poder Público municipal e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Para o município, o processamento e o julgamento dessas ações constituem “grave afronta” à decisão do STF quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no ano passado. Naquela ocasião, a Corte suspendeu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores – e declarou a competência da Justiça comum.
Decisão do relator
O relator, ministro Cezar Peluso, salientou que a liminar proferida na ADI 3395 vedou qualquer interpretação do novo texto do artigo 114, I, da Constituição Federal, que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos instaurados entre entes públicos e seus servidores, vinculados por meio de relações estatutárias ou jurídico-administrativas.
Contudo, ressaltou que, no caso, “as demandas, tais como propostas, estão a indicar causa de competência absoluta, ratione materiae (em razão da matéria), da Justiça do Trabalho (CF, art. 114)". Segundo o ministro Peluso, “pouco se dá que, eventualmente, no julgamento do mérito da causa, venha o órgão julgador a reconhecer a existência de vínculo estatutário entre autores e município. Tal possibilidade não desempenha nenhum papel na determinação do órgão competente para o conhecimento da reclamação trabalhista”.
Ele lembrou que, conforme o artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, “tomando-se por base os elementos identificadores da demanda, tal como formulada pelo autor na petição inicial, e não hipotéticos resultados do futuro julgamento do processo”.
“Doutro modo, como suponho haver demonstrado no voto que proferi no Conflito de Competência (CC) 7201, seria sempre preciso esperar a apreciação do mérito da ação, para só então descobrir qual o órgão competente para julgá-la”, disse Peluso. Para ele, “é patente o absurdo de tal solução, contrária, não apenas ao postulado elementar da economia processual, como, sobretudo, a qualquer racionalidade no trato das regras sobre competência, senão do conhecimento mesmo das causas”.
Dessa forma, o ministro Cezar Peluso entendeu que, no caso, não há aplicação da ADI 3395 e indeferiu o pedido de liminar, destacando “carência do requisito da razoabilidade jurídica”.
EC/RN
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)
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27/11/2006 – 19:40 – Município paraense pede suspensão de cinco ações da Justiça Trabalhista