Ministro do STF indefere liminar pedida por Paulo Maluf

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu hoje (26/11) o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 2984, em que o ex-prefeito Paulo Maluf contesta a competência da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo para julgar cinco ações penais propostas contra ele.
Na ação, os advogados do ex-prefeito de São Paulo alegam que a competência para julgar as acusações é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Paulo Maluf foi prefeito de São Paulo entre janeiro de 1993 e dezembro de 1996 e, por esse motivo, segundo a ação, teria direito a foro privilegiado de acordo com a Lei 10.628/02. O STF negou liminar pedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) ajuizada contra essa lei, ou seja, a manteve em vigor.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Reclamação proposta pelo ex-prefeito e as petições que lhe seguiram “não demonstram de modo inequívoco a correlação entre os atos imputados ao reclamante [Maluf] e o exercício do cargo de prefeito”. As ações contra Paulo Maluf dizem respeito a suposto superfaturamento em obras viárias em São Paulo e, de acordo com a acusação, o dinheiro teria sido remetido ao exterior.
BB/RR
Leia mais:
24/11/2004 – Maluf pede ao STF para ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Gilmar Mendes negou a liminar (cópia em alta resolução)
Leia, abaixo, a íntegra da decisão.
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 2.984-1 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLAMANTE(S) : PAULO SALIM MALUF
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLAMADO(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (PROCESSOS Nº 2001.61.81.005327-0,
2001.61.81.006491-6, 2002.61.81.006280-8, 2002.61.81.006073-3 E
2004.61.81.007555-1)
INTERESSADO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Cuida-se de reclamação ajuizada por Paulo Salim Maluf tendo em vista a tramitação de cinco feitos criminais perante o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
Na inicial, busca o reclamante estabelecer conexão entre os fatos que são objeto dos referidos feitos criminais e o exercício, pelo reclamante, do cargo de Prefeito da cidade de São Paulo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996. Em conseqüência, busca o reclamante amparo na regra do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação estabelecida pela Lei nº 10.628, de 2002.
Invoca o indeferimento da liminar na ADI 2797, em que se impugna a referida Lei nº 10.628, de 2002. E mais, invoca precedentes desta Corte em sede de Reclamação (na linha firmada na mencionada ação direta) no sentido de se garantir a aplicação daquela Lei, em face de sua presunção de constitucionalidade.
Ao apontar o perigo da demora, o reclamante enfatiza especialmente a designação de audiência de interrogatório do acusado, a ser realizada no próximo dia 6 de dezembro, nos autos da ação penal nº 2004.61.81.007555-1 (fl. 214).
Postula, na inicial, a concessão de liminar para o fim de sobrestar os autos dos feitos de números 2001.61.81.005327-0, 2001.61.81.006491-6, 2002.61.81.006280-8, 2002.61.81.006073-3, e 2004.61.81.007555-1, que atualmente tramitam perante a 2a. Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
No mérito, requer a remessa dos referidos feitos ao TRF da 3a. Região. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos atos praticados em primeira instância, especialmente a decisão de recebimento da denúncia no processo nº 2004.61.81.007555-1.
No dia 24 de novembro de 2004, proferi despacho requisitando informações.
No dia 25 de novembro de 2004, após noticiar que teria sido decretada a prisão preventiva do reclamante, o reclamante veio aos autos para reiterar o pedido de liminar.
Na data de hoje (26 de novembro), o reclamante vem aos autos para pedir a desconsideração da petição do dia anterior.
Em seqüência, também na data de hoje, o reclamante apresenta nova petição, noticiando, a partir de matéria jornalística, o possível pedido de prisão preventiva do reclamante. Consta da petição:
“Paulo Salim Maluf […] vem, mui respeitosamente, através de seus advogados e procuradores requerer a juntada de fotocópia do jornal ‘O Estado de São Paulo’ – sexta-feira 26/11/04, pág. A12; Caderno Nacional – que tem como título os seguintes dizeres:
‘MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE PEDIR A PRISÃO DE MALUF’ Denunciado ontem por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, ex-Prefeito diz: ‘Não vou fugir’.
Comprova-se, assim, o noticiado nas petições protocoladas ontem pelos subscritores da presente.
Requer, outrossim, ante a peculiaridade do caso e, real perigo de ser decretada, POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, a prisão preventiva do reclamante, que seja apreciada em caráter de urgência o pedido de concessão de liminar que ao final deve ser concedida consoante fartamente demonstrado em sede de inicial.”
Ressalvado melhor exame quando do julgamento do mérito, não vislumbro o sinal de bom direito para a reclamação. A inicial e as petições que lhe seguiram não demonstram de modo inequívoco a correlação entre os atos imputados ao reclamante e o exercício do cargo de Prefeito. Tal correlação não se verifica, em especial, nos autos do processo nº 2004.61.81.007555-1, feito que é destacado para o fim da caracterização do periculum in mora.
Há precedente desta Corte sobre o tema, cuja ementa possui o seguinte teor:
“EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência penal originária por prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02. 1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02 não restabeleceu integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se a imputação for ‘relativa a atos administrativos do agente’. 2. Por isso, independentemente do juízo sobre a constitucionalidade ou não da lei nova – objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão judicial de inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de participação de desvio de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja direção integrava.” (g.n./ Inq. 718 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.5.2003).
Já apreciei o tema em outra oportunidade (Inq. 753, DJ 12.5.2004).
Embora considere que a expressão “atos administrativos” deva ser entendida em sentido amplo, da leitura da inicial não consigo vislumbrar a correlação entre as condutas supostamente criminosas que seriam objeto daqueles procedimentos criminais com o exercício do cargo de Prefeito.
Indefiro a liminar.
Recebidas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2004.
Ministro Gilmar Mendes
Relator