Ministro do STF defere liminar sobre repasse de ICMS a municípios mato-grossenses

10/09/2004 18:41 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar em favor de 15 municípios de Mato Grosso, que ingressaram com Reclamação (RCL 2765) contestando o repasse do produto da arrecadação de ICMS pelo Estado aos municípios. De acordo com os municípios, o repasse vinha sendo feito com base em leis complementares estaduais cuja eficácia foi suspensa pelo STF.


No último dia 2, o Plenário referendou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3262, a suspensão de dispositivos das Leis Complementares 157/04 e 158/04 de Mato Grosso, que tratam da forma de apuração e do recálculo do Índice de Participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS. Essa decisão, segundo os municípios, estaria sendo violada pelo governador e pela Assembléia Legislativa do Estado.


Considerando “o sinal do bom direito e o perigo da demora”, o ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar na Reclamação e determinou que “as autoridades reclamadas adotem as medidas necessárias para o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Corte na ADI 3262”.


A Reclamação foi ajuizada pelos municípios de Água Boa, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Paranatinga, Santa Rita do Trivelato, Santo Antônio do Leste, Sorriso e Tapurah.


EH/BB


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Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)


Veja a íntegra da decisão:


MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 2.765-1


PROCED.: MATO GROSSO


RELATOR : MIN. GILMAR MENDES


RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E OUTRO(A/S)


ADV.(A/S): DIOGO GALVAN E OUTRO(A/S)


RECLDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO


RECLDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO


 


DECISÃO: Na presente reclamação, ajuizada pelo Município de Água Boa – MT, e outros, aponta-se violação, pelo Governador e pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, da liminar deferida por esta Corte na ADI 3262 (liminar concedida pelo Ministro-Presidente em 27 de julho de 2004 e referendada pelo Plenário em 2 de setembro de 2004).


Na referida liminar, esta Corte suspendeu a eficácia do art. 17 e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 157, de 2004, e de toda a Lei Complementar 158, de 2004, ambas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista potencial vício formal em face do que dispõe o art. 161, I, da Constituição Federal.


Segundo os reclamantes, mesmo após a concessão da liminar por esta Corte, o repasse do produto da arrecadação do ICMS pelo Estado de Mato Grosso aos municípios continua sendo feito com base na disciplina das Leis Complementares estaduais nºs. 157 e 158 de 2004.


Na inicial da presente reclamação não houve pedido de liminar. Assim, no despacho de fl. 13, requisitei as informações, que ainda não foram prestadas, e ordenei a posterior remessa dos autos ao Ministério Público.


Em nova petição (petição 95978, de 9 de setembro de 2004), os reclamantes vêm aos autos para formular pedido de liminar.


Ressalvado melhor exame quando do julgamento de mérito, considero presentes o sinal de bom direito e o perigo da demora, razão pela qual defiro a liminar para o fim de determinar que as autoridades reclamadas adotem as medidas necessárias para o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Corte na ADI 3262.


Comunique-se, com urgência.


Publique-se.


Recebidas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 10 de setembro de 2004.


 


 


Ministro GILMAR MENDES


Relator

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