Ministro do STF concede liminar para suspender pagamento de taxas municipais por shopping carioca

16/02/2007 18:03 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar na Ação Cautelar (AC) 1568, ajuizada na Corte pela empresa Empreendimentos Comerciais Ilha do Governador S.A. (Ecig), proprietária do Ilha Plaza Shopping Center, no município do Rio de Janeiro (RJ).

O caso

A incorporadora do shopping ajuizou uma ação declaratória que afirmava a “inexistência de relação jurídico-tributária para com o município do Rio de Janeiro que a obrigue ao recolhimento do IPTU com alíquotas progressivas nos exercícios de 1995 a 2000, bem como da TCLLP referente àquele período e, conseqüentemente, à condenação do ente tributante na restituição dos valores indevidamente pagos a este título com os respectivos acréscimos legais”.

Da decisão, tanto o município como a empresa apelaram, tendo o TJ-RJ dado provimento somente ao recurso da municipalidade e confirmado, posteriormente, o mesmo entendimento quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que esclarecesse pontos omissos na decisão.

O recurso

A Ecig interpôs então um recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), contra o acórdão que decidiu favoravelmente ao município carioca. A decisão obriga a empresa ao recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) relativo à propriedade do shopping, referente aos exercícios de 1995, 96, 97, 98, 99 e 2000, e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) relativa aos anos de 1995, 96, 97 e 98.

A decisão

O ministro Joaquim Barbosa entendeu que, no caso, estão caracterizados o fumus boni juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), requisitos necessários à concessão de liminares. Para ele, o primeiro requisito consiste em que, de acordo com precedentes do Supremo, não é exigível, no caso, a cobrança do IPTU/RJ com base em legislação anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

Já o perigo na demora do julgamento da ação cautelar é decorrente dos “riscos impostos à requerente (a empresa Ecig) em função da existência de um grande número (mais de 300) de execuções fiscais que visam à cobrança dos créditos tributários discutidos nos autos da ação declaratória”.

Assim, o relator da AC 1568 deferiu a medida liminar requerida, para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no TJ-RJ.

IN/EC


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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