Ministro Dias Toffoli impede responsabilização de jornalistas por divulgação de suposto esquema de corrupção no ES
Decisão confirma liminar concedida em junho do ano passado.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as autoridades públicas no Espírito Santo e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal se abstenham de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Departamento de Trânsito do estado (Detran-ES). O relator acolheu parcialmente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) na Reclamação (RCL) 47792, confirmando liminar concedida em 21/6/2021.
Na ação, a ABI relata que, após a imprensa noticiar o conteúdo de um pen drive, obtido de fonte sigilosa, que conteria provas de direcionamento em licitação no Detran, e parlamentares pedirem investigações, a procuradora-geral de Justiça do estado havia pedido a instauração de inquérito policial contra os denunciantes. O argumento era que as informações teriam sido obtidas pela imprensa por meio de prova ilícita, sem autorização judicial, caracterizando afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações e à intimidade, protegidos pela Constituição Federal.
Segundo a ABI, pelo mesmo motivo, a investigação sobre o suposto esquema de corrupção foi arquivado pela procuradora-geral.
Sigilo da fonte e inviolabilidade das comunicações
Em junho do ano passado, o relator havia deferido em parte a liminar. Agora, no exame do mérito, Toffoli observou que a matéria envolve, de um lado, uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, à própria democracia, que é o sigilo da fonte, previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIV). De outro, está a inviolabilidade das comunicações (artigo 5º, inciso XII), destinada a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem.
Liberdade de imprensa
Segundo o relator, o direito fundamental à liberdade de expressão, de informação e de imprensa têm relevância especial na jurisprudência do Supremo. Ao analisar os autos, Toffoli concluiu que há plausibilidade na tese da ABI de que nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações nem poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional.
Criminalização da atividade
O relator concluiu que há iminência de jornalistas serem expostos a procedimentos investigatórios criminais que visem à descoberta da fonte e à criminalização de sua atividade, e lembrou que pelo menos um jornalista já foi convocado para prestar depoimento.
Parlamentar
Na decisão, Toffoli também veda que as autoridades estaduais pratiquem atos que visem à responsabilização de parlamentares federais pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia, sob pena de usurpação de competência do STF. Para tanto, ele levou em consideração a alegação de que a deputada federal Soraya Manato, que pediu, na Câmara dos Deputados, investigação sobre os fatos relativos ao conteúdo do pen drive (que lhe teria sido entregue, assim como aos jornalistas), poder vir a ser ou já está sendo investigada por autoridade incompetente.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD//CF
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