Ministro determina ao TJ-PB que faça nova eleição de dirigentes observando critérios da Loman

20/12/2016 19:00 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) promova nova eleição para escolha dos desembargadores que vão dirigir o tribunal no biênio 2017/2018, observando os critérios estabelecidos pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979). Em liminar concedida na Reclamação (RCL) 25763, o ministro suspendeu os efeitos da eleição ocorrida no dia 16 de novembro para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral, quando nove desembargadores disputaram o pleito, tendo sido eleitos aqueles que não se incluem entre os três mais antigos. A posse dos novos dirigentes estava marcada para o dia 1º de fevereiro de 2017.

A Reclamação foi apresentada por dois dos três desembargados mais antigos do TJ-PB – Márcio Murilo da Cunha Ramos e Joás de Brito Pereira Filho – que relataram ao STF a violação do decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3566, 3976, 4108 e 2012. Argumentaram que, de acordo com a jurisprudência do STF, somente os três desembargadores mais antigos e desimpedidos podem concorrer em cada eleição para o preenchimento de cada um dos cargos, mas o regimento interno do TJ-PB foi alterado para estabelecer a possibilidade de ampla concorrência, mesmo não havendo qualquer mudança na lei de organização judicial local. Posteriormente, a matéria foi regulada na Lei Complementar estadual 129/2015.

Em sua decisão, o ministro Teori classificou de “relevantes” os fundamentos expostos na Reclamação. Enfatizou que o presidente do TJ-PB reconhece que a eleição se realizou com base em atos normativos  produzidos no âmbito do próprio Tribunal, bem como em lei estadual, preceitos normativos que têm disciplina diferente da contida na Loman. “Ora, esta Suprema Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, pela inconstitucionalidade de norma de regimento interno ou de organização judiciária local que contraria o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), inclusive e especificamente no que se refere ao universo dos magistrados elegíveis para cargos de direção nos tribunais”, afirmou Teori.

O ministro lembrou que, no julgamento da ADI 5310, o Plenário do STF voltou a afirmar, enfaticamente, que permanece inalterada a sua jurisprudência no sentido de que são inconstitucionais normas regimentais de tribunais que disciplinem critérios de eleição de seus órgãos diretivos de forma diferente da prevista no artigo 102 da Loman. “O caso em exame é semelhante. O Tribunal de Justiça, por ato próprio, e depois a Assembleia Legislativa, por lei estadual específica, dispuseram sobre matéria relativa a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça, e o fizeram de modo diferente do que consta da LC 35/1979. Tratando-se de matéria sujeita à reserva de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar que os referidos preceitos normativos dificilmente superarão um juízo positivo de constitucionalidade”, asseverou.

Nas informações prestadas ao STF, o TJ-PB defendeu a inadequação da Reclamação para questionar o ato, afirmando que o instrumento correto deveria ser a ação direta de inconstitucionalidade. Mas, segundo o ministro Teori Zavascki, se é verdade que a Reclamação não é instrumento substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade, também é certo que ela comporta, perfeitamente, juízo de constitucionalidade em caráter incidental, a cargo do Plenário, no momento de apreciar o mérito da demanda. Ao deferir a liminar suspendendo os efeitos da eleição realizada, o ministro classificou como “inquestionável” o risco de dano, em face da proximidade do término do mandato dos atuais dirigentes do TJ-PB. Para preservar a continuidade da administração após o término do mandato dos atuais titulares, o ministro determinou ao TJ-PB que promova desde logo a eleição dos novos dirigentes, que assumirão seus cargos em caráter precário, até o julgamento definitivo desta Reclamação, e, depois, em caráter definitivo, se confirmada a liminar por decisão final no sentido de sua procedência.

VP/FB

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