Ministro defere liminar sobre prerrogativa de foro para deputado federal e ex-prefeitos
O ministro Carlos Ayres Britto deferiu, hoje (18/2), liminar na Reclamação (RCL) 3126, para suspender, até o julgamento de mérito, o andamento, na Justiça Federal de Foz do Iguaçu, de ação civil pública por improbidade administrativa a que responde o deputado federal Irineu Colombo (PT) e três ex-prefeitos.
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18/02/2005 – 15:32 – Deputado federal e ex-prefeitos pedem foro especial
Veja a íntegra da decisão.
DECISÃO: Vistos, etc.
O Deputado Federal Irineu Mário Colombo e outros manejam a presente reclamação, com pedido de medida liminar. E o fazem para impugnar dois decisórios: o primeiro, proferido nos autos do Processo nº 2004.04.01.000129-8/PR, que declarou a incompetência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região para processar e julgar ação de improbidade ajuizada em face dos reclamantes; o segundo, da lavra do MM. Juiz Federal da 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que determinou a notificação dos ora suplicantes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar.
2. Em síntese, defendem os postulantes que, litteris:
“(…)
As r. decisões reclamadas atingem a competência constitucionalmente atribuída ao E. Supremo Tribunal Federal, eis que cabe a essa E. Corte processar e julgar a Ação de Improbidade Administrativa em questão.
Isto porque, o artigo 102 da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
‘Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
…
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;’
Pois bem, o artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal com a redação da Lei nº Lei nº 10.628/02 prescreve que:
(…)
‘§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.’
Ora, o quarto suplicante é membro do congresso nacional sendo deputado federal eleito pelo estado do Paraná, com o que não há que se discutir que, nos exatos e precisos termos dos comandos antes citados que a competência para processar e julgar o presente feito é do E. PRETÓRIO EXCELSO.
(…)”
3. Pois bem, prossigo neste breve relato para consignar que, após declinar os fundamentos jurídicos da sua pretensão de ver julgada procedente esta reclamação, os acionantes formulam o seu pedido, pugnando, liminarmente, pela imediata suspensão das decisões sob censura. Já no tocante ao mérito da causa, postulam a confirmação do provimento cautelar requestado, de sorte a reconhecer a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os reclamantes.
4. Este o relatório. Passo a decidir.
5. Em regulamentação aos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Republicana, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.429/92 — Lei de Probidade Administrativa –, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Mesmo depois de mais de dez anos da data de publicação da Lei nº 8.249/92, o tema relativo à natureza jurídica da ação de improbidade administrativa ainda não foi definitivamente enfrentado por esta excelsa Corte (cf. Rcl. 2208, Rel. Min. Marco Aurélio; Rcl. 2138, Rel. Min. Nelson Jobim; Rcl. 2347, Rel. Min. Celso de Mello).
6. Em boa verdade, essa discussão, que repercute diretamente sobre a competência deste Colendo Tribunal, perdeu relevo com a edição da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. Com ou sem maior esmero técnico, o referido diploma legal tratou de dizer que a ação de improbidade “será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública”.
7. Acresça-se que se encontra em processamento, nesta Colenda Corte, a ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, por meio da qual se examina se a Lei nº 10.628/02 está em conformidade com a Magna Carta Federal. Até o julgamento final da ação direta, portanto, a lei sob referência integra o Ordenamento Jurídico pátrio, uma vez que o pedido de medida cautelar visando à suspensão da norma impugnada foi denegado. Aliás, não foi outra a orientação jurisprudencial que se formou nesta Casa Maior da Justiça brasileira, a partir do julgamento da Rcl 2381 – AgR, da minha relatoria, senão veja-se:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. Decisão concessiva de medida liminar que determinou o sobrestamento de procedimento investigatório, visando à apuração de atos de improbidade alegadamente praticados por ex-Governador de Estado, hoje Senador da República.
Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República.
Agravo regimental desprovido.”
8. Nessa ampla moldura, já ressalvado que a lei em causa prossegue vigorando, e dela se depreende que é do Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar ação de improbidade ajuizada em face de Deputado Federal, defiro a medida liminar postulada para suspender, até o julgamento de mérito desta reclamatória, o andamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 2003.70.02.007517-3/PR, em trâmite perante a 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu.
9. Solicitem-se informações aos reclamados.
10. Comunique-se.
11. Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Ministro CARLOS AYRES Britto
Relator