Ministro defere liminar em reclamação sobre imunidade tributária

27/11/2006 16:59 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4805, ajuizada pelo Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, que contesta decisão em processo de execução fiscal a que responde. De acordo com o reclamante, a decisão questionada teria desrespeitado julgamento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 255020, que reconheceu a imunidade tributária da instituição com relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello registrou que o crédito tributário objeto da discussão no processo de execução fiscal “refere-se a fatos geradores diversos daquele questionado no RE 255020, porque ocorridos em momento posterior ao julgamento do mencionado apelo extremo”.

Para o ministro, esse fato assume relevo jurídico, “eis que – devidamente avaliado – tornaria possível, em sendo o caso, aplicar, precedente no qual se proclamou que a declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros”.

Ele afirmou, no entanto, que esse aspecto da questão deverá ser apreciado pelo relator do caso, ministro Eros Grau, a quem cabe confirmar ou reformar a atual decisão. “Limito-me, portanto, em sede de estrita delibação, a examinar a pretendida outorga de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se prudente a concessão do provimento cautelar em questão, tendo em vista as razões invocadas pela parte ora reclamante”, salientou Celso de Mello.

O ministro Celso de Mello substituiu o relator por questões regimentais – na ausência eventual do relator da reclamação aplica-se o artigo 38, I, do Regimento Interno do STF. A norma estabelece em deliberação sobre medida urgente, o relator é substituído pelo revisor, se houver, ou pelo ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual.

Na ação, a instituição pediu liminar para que, até o julgamento final da reclamação, fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão contestada e do processamento da execução, “considerando que, em decorrência da decisão impugnada, está sujeita a constrangimentos, embaraços e ônus, tais como ao prosseguimento da execução, inclusive com atos de expropriação, já que, em se tratando de débito tributário, a execução é sempre definitiva, com óbvias e danosas conseqüências”.

EC/RB


Ministro Celso de Mello substitui relator do caso (cópia em alta resolução)

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