Ministro concede liminar que garante a servidor participação em concurso de remoção do MPU

10/10/2006 14:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Eros Grau concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26177, impetrado pela defesa do servidor do Ministério Público da União (MPU) Alessandro Rodrigues de Souza. Ele conseguiu, com a liminar, direito a participar do concurso de remoção para servidores ocupantes de cargos efetivos do MPU, previsto no Edital 13/2006.

Lotado em Passo Fundo (RS), Alessandro havia se inscrito anteriormente no processo de remoção do Edital 2/2006, para ser transferido para a cidade de Joinville (SC). Segundo a defesa do servidor, o ato de remoção havia sido publicado em portaria no mês de abril passado, mas até o momento não se efetivou a transferência.

“Contudo, apesar de devidamente nomeado, o Ato de Remoção ainda não se perfectibilizou, haja vista não estar exercendo, ainda, as atividades inerentes ao seu cargo na cidade de Joinville”, afirmam os advogados. 

Diante da espera, o servidor inscreveu-se em novo processo de remoção, previsto no Edital 13/2006, a fim de tentar ser remanejado para uma de outras três cidades de Santa Catarina: Itajaí, Blumenau ou Florianópolis.

No entanto, ele diz ter sido excluído desse processo seletivo, pois o Edital 13/2006, em seu item 2.1, previa que somente poderia participar do concurso o servidor que “não tenha sido beneficiado por remoção, inclusive por permuta, condicionada à permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses na nova sede”.

“Apesar de ter sido devidamente nomeado, no primeiro concurso, para Joinville, porém não exercendo suas funções naquela localidade, não poderia, jamais, as autoridades coatoras, impedirem a sua participação no novo concurso, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de impedimento por ele descritas”, argumenta a defesa.

Em sua decisão, o relator do mandado de segurança, ministro Eros Grau, declarou que a remoção de Alessandro, prevista no Edital 13/2006, “não se consumou por inércia da Administração”. “Se o impetrante não foi efetivamente removido por motivo imputável somente à Administração, não se pode dizer que foi efetivamente beneficiado por concurso anterior”, avaliou o ministro.

“A Administração estaria se valendo de sua própria torpeza se, criando embaraços à remoção do impetrante, não permitisse, ao mesmo tempo, a sua participação no novo certame”, conclui o relator, ao conceder a liminar garantindo ao servidor participação no concurso em andamento.

RB/CM


Relator Eros Grau concede liminar (cópia em alta resolução)

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