Ministro concede habeas corpus para jovem acusado de tentativa de homicídio

18/03/2008 19:30 - Atualizado há 2 anos atrás

Liminar deferida pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu alvará de soltura para o estudante, preso por tentativa de homicídio em São Gabriel do Oeste (MS). O ministro considerou que a decisão de primeira instância, que decretou a prisão preventiva, não teria observado os critérios que a jurisprudência do STF estabelece para a prisão cautelar.

O estudante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter, supostamente, utilizado seu carro para tentar matar dois rapazes em uma moto, após desentendimentos na saída de uma boate.

O ministro deferiu a liminar, afastando a Súmula 691 do STF, que impede a Corte de analisar habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indeferiu a liminar. No caso, o HC impetrado pela defesa do estudante no Supremo contesta negativa de liminar em habeas, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Falta de fundamentação

Celso de Mello aceitou argumento da defesa de que o decreto da juíza de primeira instância que ordenou a prisão preventiva carece de fundamentação. O juiz alegou que a fuga do distrito da culpa sem prestar socorro às vítimas causou clamor público na sociedade local, abalando a ordem pública.

O ministro lembrou, no entanto, que, conforme consta dos autos, o estudante informou à Justiça, em petição, que estaria provisoriamente se dirigindo para Santa Catarina, onde residem seus parentes, para se submeter a tratamento psiquiátrico em clínica para recuperação de drogados, fornecendo, inclusive, o endereço em que poderia ser encontrado.

Além disso, como observou, o STF tem enfatizado que, quando se trata de  pessoa sem antecedentes penais, com domicílio certo e atividade definida, a fuga não autoriza, por si só, a adoção da medida excepcional da prisão.

Tampouco, segundo ele, a acusação penal por crime hediondo justifica a privação arbitrária da liberdade do réu. Da mesma forma, o argumento do clamor público não é justificativa legal para a prisão preventiva. Igualmente, não se justifica o argumento de que o réu dispõe de privilegiada condição social ou econômico-financeira.

Celso de Mello entende que a decisão da juíza “não se ajusta aos critérios fundados na jurisprudência desta Suprema Corte”. Ele observou que a prisão cautelar, como medida de caráter extraordinário e excepcional, só pode ser efetivada mediante fundamentação substancial, “com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”.

Segundo ele, a decretação da prisão preventiva do estudante “apoiou-se em meras suposições destituídas de base empírica idônea, sequer indicando as razões de concreta necessidade que, se presentes, poderiam justificar a constrição do status libertatis (estado de liberdade) do paciente”.

“A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori (posteriormente)”, sustentou.

“Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não teria observado os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello.

EH/FK/LF

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