Ministro Celso de Mello suspende condenação por receptação qualificada

Íntegra da decisão

01/04/2008 19:03 - Atualizado há 12 meses atrás

Ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92525, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender a condenação imposta pela 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro a Luiz Henrique Medeiros pelo crime de receptação qualificada.

A defesa do condenado se baseou em uma suposta inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal (CP), por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Celso de Mello concordou com o argumento, por entender que não se mostra razoável punir mais severamente à receptação qualificada – que pela lei supõe mero dolo indireto eventual, e impor sanção penal mais branda à receptação simples, cuja tipificação no Código Penal demonstra dolo direto.

O ministro explicou que, enquanto o caput do artigo 180 define pena de um a quatro anos para quem recebe coisa que “sabe” ser produto de crime, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo pune com uma pena de três a oito anos quem recebe coisa “que deve saber” ser produto de crime.

O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes, diz Celso de Mello, “notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo”. Isso porque a redação deste artigo foi definida pela Lei 9426/96.

Ao deferir o pedido, Celso de Mello disse entender que a solução do conflito seria manter as tipificações penais, tanto do artigo 180 caput (receptação simples) como do parágrafo 1º (receptação qualificada), aplicando a ambos a mesma sanção, atualmente prevista para o crime do caput – um a quatro anos de reclusão.

Íntegra da decisão

MB/LF

 

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