Ministro Carlos Ayres Britto indefere liminar a ex-PM condenado por diversos crimes

29/11/2007 17:05 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu pedido de liminar pleiteada no Habeas Corpus (HC) 93147  pelo ex-policial militar carioca A.S.P., condenado a pouco mais de 20 de prisão pelos crimes de extorsão mediante seqüestro, tráfico de entorpecentes e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. O ex-PM queria o relaxamento de sua prisão preventiva e a mudança da caracterização de crimes pelos quais foi condenado.

O ministro disse não ver presentes de plano, nos autos, os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, quais sejam a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Segundo ele, o pedido liminar, como formulado, “confunde-se com o próprio mérito da impetração”. Desta forma, segundo ele, “a natureza satisfativa do provimento cautelar requerido desaconselha, por si só, seu deferimento”.

Dos autos do processo consta que A.S.P., na companhia de outros três policiais, foi preso em flagrante delito no momento em que, após horas de negociação com a esposa de uma das vítimas seqüestradas, tentava receber a quantia de R$ 50 mil, exigida para libertar dois ocupantes de um veículo abordados pelos policiais, na noite de 29 de setembro de 2003. Os denunciados teriam subtraído objetos pessoais das vítimas, ameaçando-os de morte e, para “livrá-las” de um suposto flagrante, exigido o pagamento dessa quantia em dinheiro. Tudo isso ocupando uma viatura policial e um veículo descaracterizado.

No HC, a defesa se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido para que reformasse acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no sentido de que, em vez do crime de extorsão mediante seqüestro, incida no caso o crime de concussão. A defesa pede ainda que seja retirada a condenação quanto ao crime de roubo.

Alega o advogado que, para resolver o conflito de normas presente no caso de A.S.P., deveria ser utilizado o princípio da especialidade, “a partir do qual aplicar-se-á aquele dispositivo legal que contiver um maior número de elementos objetivos, subjetivos e normativos que estejam presentes no caso concreto”.

Segundo a defesa, os fatos relatados na denúncia descrevem um caso típico de concussão, que foi caracterizado como extorsão mediante seqüestro. Isto porque A.S.P. teria cometido o crime quando no exercício de sua função, ao efetuar a prisão de duas pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Em seu entendimento, o fato de os policiais terem exigido dinheiro para não efetuar a prisão seria um caso elementar de concussão.

Tampouco se deveria falar em crime de roubo, sustenta o advogado. Para ele, os policiais, incluindo A.S.P., retiraram os bens das vítimas apenas com o objetivo de algemá-las.

FK/LF

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