Ministro Carlos Ayres Britto fala do regime constitucional da liberdade de imprensa
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), participou na manhã de hoje (9) da IV Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa, que ocorreu no auditório da TV Câmara. Durante aproximadamente 15 minutos, o ministro falou no primeiro painel da Conferência, sobre “O regime constitucional da liberdade de imprensa”.
Ayres Britto abordou aspectos relacionados a três dispositivos da Constituição Federal sobre a liberdade de imprensa. Destacou que o artigo 220, caput, da CF, bem como os seus parágrafos 1º e 2º formam uma rede de proteção à liberdade de imprensa. Segundo ele, os direitos de resposta, de indenização e de sigilo da fonte são questões reflexas ao tema e, por isso, podem ter uma lei que os regulamente.
Em sua fala, o ministro do STF lembrou que a liberdade de imprensa não é o único direito absoluto previsto pela Constituição. Outros também têm este status, como a tortura, a pena perpétua, o voto direto e secreto e o impedimento de um brasileiro nato ser extraditado.
“Nada é mais essencialmente entranhado com a dignidade da pessoa humana do que a liberdade de expressão”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, a Constituição Federal confere primazia da liberdade de imprensa em caso de confronto com outros bens de personalidade como, por exemplo, a imagem e a honra.
Ele ressaltou que se alguma pessoa se sentir violada, o bem atingido não será ignorado, “mas o primeiro momento lógico é o da liberdade de imprensa”. Dessa forma, citou que o direito de resposta, a proibição do anonimato e o direito à indenização são protegidos em um segundo momento.
De acordo com Ayres Britto, o artigo 220 da CF, que trata da manifestação do pensamento, não sofrerá qualquer restrição, cerceio ou contenção, observado o disposto na própria Constituição Federal e não na lei. Isto porque o parágrafo 1º desse dispositivo bloqueia a função legislativa ao estabelecer que nenhuma lei poderá ter conteúdo contrário à plena liberdade de informação jornalística.
O ministro também comentou a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião em que o Plenário extinguiu a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67). “Há uma preocupação com esse período de transição”, afirmou, ressaltando que a imprensa é a “caixa de ressonância e não apenas porta-voz da sociedade”.
Em alusão ao livro “A insustentável leveza do ser”, o ministro afirmou que a imprensa se habituou ao caráter autoritário que a Lei de Imprensa apresentava, por isso finalizou que, atualmente, há uma “insustentável leveza da imprensa brasileira”.
EC/AM