Ministro Ayres Britto vota pela condenação do deputado Zé Gerardo pelo crime de responsabilidade quando era prefeito de Caucaia (CE)

13/05/2010 19:30 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (13) pela condenação do deputado federal Zé Gerardo (PMDB/CE) por crime de responsabilidade ocorrido quando era prefeito de Caucaia, no Ceará. O ministro é o relator da Ação Penal (AP 409) aberta contra o parlamentar, que foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de aplicar recursos federais destinados especificamente para a construção de um açude público na construção de passagens molhadas (espécie de ponte que permite a passagem de veículos sobre rios em períodos chuvosos) no município.

Pela “extrema reprovabilidade da conduta do acusado”, o ministro Ayres Britto fixou a pena-base do parlamentar em dois anos e dois meses de detenção em regime aberto, mas substituiu a pena por duas restritivas de direito, equivalentes ao pagamento de 50 salários mínimos a uma instituição social ainda a ser definida, e prestação de serviços à comunidade. Nesse ponto da conversão da pena, ratificou proposta do ministro revisor, Joaquim Barbosa.

Para o ministro relator, o parlamentar também deve ficar inabilitado a exercer cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Essa sanção está prevista no Decreto-Lei 201/1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Zé Gerardo responde pelo crime previsto no inciso IV do artigo 1º do decreto. O dispositivo tipifica como crime de responsabilidade “empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam”.

Desvio de finalidade

Em 1997, na condição de prefeito de Caucaia, Zé Gerardo firmou convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude público que visava o abastecimento de água para a população de Caucaia. Recursos federais no valor de R$ 500 mil foram repassados ao município, mas, em vez de serem utilizados na construção do açude público, foram aplicados na construção das passagens molhadas.

O ministro Ayres Britto ressaltou que o Ministério do Meio Ambiente não autorizou a mudança do objeto do convênio, ou seja, o emprego da verba para a construção de outra obra. “Pelo contrário, o Ministério do Meio Ambiente desaprovou a alteração e exigiu a devolução do dinheiro”, disse. “A municipalidade, por conta própria, sem nenhuma autorização, foi que avançou na construção das passagens molhadas”, emendou.

Ele ressaltou ainda que a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas para atender a necessidades públicas pontuais, a exemplo das que decorrem da seca no Nordeste. Para tanto, antes da celebração de convênio, são realizados estudos de políticas públicas para identificar os problemas mais sensíveis em cada região do país.

“A celebração de convênios não implica a emissão de um cheque em branco ao conveniado, pois os valores devem ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado. Daí porque, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de convênio caracteriza, sim, o crime de responsabilidade, ainda que os valores tenham sido revertidos em favor da coletividade”, afirmou o ministro Ayres Britto.

Ele lembrou, inclusive, que o Ministério Público coloca em dúvida, na denúncia, a qualidade das obras das passagens molhadas e o uso da totalidade das verbas repassadas no investimento.

Autoria do delito

A defesa do parlamentar apontou o secretário de infraestrutura do município à época como o responsável pela mudança na aplicação dos recursos federais e, portanto, pelo desvio da finalidade do convênio firmado com o Ministério de Meio Ambiente. Acrescentou que, quando a Prefeitura solicitou a alteração da finalidade do convênio junto ao Ministério do Meio Ambiente, em 2000, o prefeito havia, inclusive, se afastado do cargo temporariamente.

Segundo Ayres Britto, realmente não se pode presumir a responsabilidade criminal de um prefeito em função, tão somente, da sua titularidade. Mas, no caso, ele ressaltou que os elementos dos autos comprovam que o deputado Zé Gerardo, na qualidade de prefeito, pessoalmente subscreveu o convênio e respectivos termos aditivos. 

O ministro explicou que, ao contrário do que foi alegado pela defesa técnica, o então prefeito continuava à frente da administração municipal, mesmo no ano de 2000, embora ocasionalmente transferisse o cargo para a vice-prefeita.

“[Ele] pessoalmente mantinha sob o seu comando todos os incidentes contratuais relacionados com o convênio em causa, pelo que não me convence o argumento de que a ordem de alteração do objeto pactuado partiu exclusivamente do então secretário de infraestrutura”, afirmou Ayres Britto. Ele também informou que o então secretário de infraestrutura afirmou em juízo que foi o prefeito quem noticiou a alteração do objeto do convênio.

Ayres Britto lembrou ainda que o convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente também chegou a ser aditado sete vezes pelo então prefeito, antes do pedido de mudança objeto. “Se o convênio foi originalmente assinado ainda no ano de 1997 e recebeu nada menos do que sete termos aditivos de prorrogação do prazo final, todos eles assinados pelo ora acusado, não é razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tenha sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do município”, concluiu Ayres Britto.

Em instantes, mais detalhes sobre a votação.

RR/EH//GAB

 

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