Ministro Ayres Britto nega liminar a deputado federal acusado de extorsão

23/11/2004 20:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu, hoje (23/11), a liminar pedida pelo deputado federal André Luiz Lopes da Silva (PMDB-RJ) em Mandado de Segurança (MS 25128) impetrado no STF. O deputado, acusado de extorsão, pediu ao STF garantia de direito de defesa.


De acordo com o ministro, a sindicância que apura denúncias contra o deputado ainda não é um processo administrativo. “Não leva a nenhuma sanção, menos ainda à perda de mandato, mas apenas à formação de um juízo quanto à oportunidade ou à conveniência da instauração do processo de cassação, durante o qual o parlamentar, aí sim, poderá valer-se de toda a amplitude constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o ministro.


Ayres Britto ressaltou que o parlamentar ainda terá oportunidade de se manifestar e se defender cabalmente, “se e quando instaurado o processo de cassação”. Assim, indeferiu a liminar. Confira, abaixo, a íntegra da decisão.


EH/CG


Leia mais:
23/11/2004 – 17:00 – Deputado acusado de extorsão pede direito de defesa ao STF


MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.128-0 DISTRITO FEDERAL


 


RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO


IMPETRANTE(S) : ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA


ADVOGADO(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)


IMPETRADO(A/S) : CORREGEDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


 


DESPACHO: Vistos, etc.


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal André Luiz Lopes da Silva, visando à paralisação de “todos os atos da Comissão de Sindicância 1211/04, mormente a apreciação do relatório, até que sejam oportunizados ao impetrante o contraditório eficaz e a ampla defesa, garantias constitucionais do art. 5o, LV, consubstanciados, principalmente no depoimento pessoal do Deputado André Luiz, bem como na indicação de Assistente Técnico para se manifestar acerca do laudo técnico apresentado pelo perito Ricardo Molina” (sic).


 


2. Sustenta o impetrante que estaria sofrendo cerceamento de defesa em razão do ato da Comissão Sindicante, que indeferiu os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita e depoimento pessoal. Mais ainda, requer a concessão da liminar nos termos acima transcritos e, no mérito, o deferimento do writ. Isto para que possa ele produzir as provas que entender necessárias antes da leitura do Relatório da lavra da Deputada Iriny Lopes.


 


3. Pois bem, ante a fundamentação em que se louvou o impetrante, não verifico, neste juízo delibatório, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida acautelatória requestada. Assim me posiciono porque me parece que a Sindicância 1211 consubstancia procedimento prévio à instauração de processo que vise ou possa levar à perda do mandato do requerente, nos termos do art. 55 da Constituição da República de 1988. É dizer: a realização desse tipo de sindicância ainda não é um processo administrativo. Não leva a nenhuma sanção, menos ainda à perda de mandato, mas apenas à formação de um juízo quanto à oportunidade ou à conveniência da instauração do processo de cassação, durante o qual o parlamentar, aí sim, poderá valer-se de toda a amplitude constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa.


 


4. Isso posto, não enxergo, de plano, causa de prejuízo ao parlamentar requerente, uma vez que ele ainda disporá da oportunidade para se manifestar e se defender cabalmente, se e quando instaurado o processo de cassação. Motivo pelo qual indefiro a liminar, ao tempo que solicito informações à autoridade apontada como coatora.


 


Intime-se.


Publique-se.


Brasília, 23 de novembro de 2004.


 


 


 


Ministro CARLOS AYRES BRITTO


Relator

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