Ministro Ayres Britto defere liminar em mandado de segurança que questiona resolução do CNJ sobre suspeição por foro íntimo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto concedeu, na última quarta-feira (24), liminar no Mandado de Segurança (MS) 28215, “para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do CPC [Código de Processo Civil], se declararem suspeitos”.
O MS foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Os impetrantes alegam a inconstitucionalidade da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual magistrados de primeiro e segundo graus, no caso de suspeição por foro íntimo, devem expor, obrigatoriamente, as razões que os levaram a se declarar suspeitos para analisar o processo.
Entre os argumentos das entidades está o de que a Resolução ofende várias garantias constitucionais, entre elas a imparcialidade, a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade e a isonomia de tratamento entre os magistrados. Isso porque, segundo as entidades, a norma “impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.
As entidades também alegam violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.
Ao conceder a liminar, o ministro reconheceu que a mencionada Resolução nº 82 impõe uma obrigação direta e de efeitos concretos aos magistrados, por não depender da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Reconheceu ainda ser plausível a alegação de que, ao impor essa obrigação – a de revelar os motivos da suspeição em qualquer caso – a Resolução invadiu matéria reservada à lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, porquanto cria deveres funcionais primários, não enumerados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).
O ministro também entendeu ser plausível “a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal”.
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