Ministro arquiva MS contra divulgação do relatório parcial da CPI dos Bingos
O ministro Celso de Mello arquivou o Mandado de Segurança (MS) 25995 impetrado por Emílio Humberto Carazzai Sobrinho contra a divulgação do relatório parcial da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos que o investiga. Ele á acusado por suposta prática de prevaricação (artigo 319 do Código Penal), de crimes tipificados na Lei nº 8.666/93 (que dispõe sobre a tutela penal das licitações e contratos da Administração Pública) e, ainda, para fins de responsabilização por alegado cometimento de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho pedia a concessão de medida liminar para excluir seu nome do item “9 – encaminhamentos” do relatório parcial, “por falta de fundamentação para qualquer atribuição de responsabilidade criminal ou de improbidade”.
O ministro ressaltou que o Supremo já acentuou, por mais de uma vez, que “a simples inclusão do nome de determinada pessoa em Relatório Parcial de Comissão Parlamentar de Inquérito, para os fins a que refere a parte final do § 3º do art. 58 da Constituição, não configura ato lesivo ao direito daquele que se viu nominalmente referido pelo órgão de investigação legislativa”.
Para Celso de Mello, a CPI dos Bingos – exercendo uma competência que lhe foi deferida pela própria Constituição da República – “praticou ato inerente às suas atribuições institucionais consistente na apresentação de relatório parcial de suas atividades, o que traduz direta conseqüência do complexo de poderes de que esse órgão de investigação parlamentar está juridicamente investido”.
Por essa razão, e com base no princípio da separação de poderes, o ministro entendeu que não cabe, ao Judiciário, interferir na elaboração “do relatório consubstanciador das atividades de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, especialmente para ordenar, como ora postulado, a exclusão de nomes de pessoas (como o do impetrante) sobre quem se impõe, por efeito de deliberação desse órgão do Poder Legislativo, a apuração de eventual responsabilidade penal, civil e/ou administrativa”.
A jurisprudência da Suprema Corte, conforme Celso de Mello, tem advertido que “o mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos”. Dessa forma, o ministro arquivou o MS.
Leia aqui a íntegra do relatório e voto (cinco páginas)
EC/FV