Ministro arquiva HC de estudante preso em Brasília sob acusação de tráfico de drogas

21/09/2007 18:58 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de liberdade feito por um estudante preso em Brasília foi arquivado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 92478 impetrado, com pedido de liminar, o estudante de publicidade e funcionário terceirizado do Ministério das Comunicações H.A.P.V.J. contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve sua prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, sob acusação de integrar uma quadrilha de traficantes de drogas.

A defesa alegava que H.A.P. é réu primário e detentor de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade remunerada. Além disso, não leva vida ostentatória, tanto que as faturas do seu cartão de crédito e extratos de sua conta bancária revelam gastos modestos, afirmavam os defensores do estudante.

Os advogados pediam que o STF abrisse exceção na aplicação da Súmula 691, que não admite HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Lembraram que o Tribunal tem, várias vezes, aberto exceção aos enunciados dessa súmula, quando considera excessivo o rigor na privação de liberdade de uma pessoa.

Arquivamento

O ministro Carlos Ayres Britto anotou que a jurisprudência do STF (Súmula 691) é pacífica no sentido de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

“É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece ser este o caso dos autos”, afirmou o relator. Segundo ele, a decisão que indeferiu a liberdade provisória do acusado tem por fundamento explícito a garantia de ordem pública. “Isto, a partir dos dados empíricos obtidos por meio de investigação policial, judicialmente autorizada”, completou.

Dessa forma, entendeu que no pedido da defesa não há razão que justifique “a excepcional mitigação de uma jurisprudência que, de tão pacífica, já se encontra sumulada”. Ayres Britto afirmou que a simples menção ao conteúdo do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”) pelo TJDFT, ao apreciar a liminar em HC ali ajuizada, não teve a força de agregar fundamento ao decreto cautelar.

“É o que me parece, neste exame prefacial dos autos. A recomendar, então, que se aguarde mesmo o pronunciamento de mérito das instâncias judicantes competentes (TJDFT e STJ)”, concluiu o ministro, ao arquivar a ação.

EC/LF

Leia mais:

14/09/2007 – 19:15 – Estudante preso em Brasília sob acusação de tráfico de drogas pede soltura ao STF

www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp

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