Ministro arquiva HC de condenado por homicídio que pedia para aguardar apelação em liberdade

03/08/2010 14:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Por falta de requisitos, o ministro Celso de Mello decidiu não examinar Habeas Corpus (HC 104646) em que Paulo Roberto da Silva, condenado pelos crimes de cinco homicídios qualificados e formação de quadrilha, pedia para aguardar em liberdade o julgamento de recurso contra sua sentença condenatória. A defesa alegava que o acusado está sob constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão preventiva não estaria fundamentada.

Sustentava que, em julho de 2009, quando foi condenado pela 9ª Vara Criminal de São Paulo, obteve o direito de apelar em liberdade, mas afirmava que o benefício havia sido revogado posteriormente. Argumentava, ainda, que a gravidade do delito não seria suficiente para embasar o decreto de prisão e que está havendo “antecipação eventual de pena”.

“O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, ‘hic et nunc’, a incidência da Súmula 691/STF”, afirmou o relator. Ele ressaltou que em situações como esta, a jurisprudência do Supremo (HCs 79238 e 79775) “repele a possibilidade jurídico-processual de determinado tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”.

Assim, o ministro considerou que o habeas corpus é processualmente inviável perante o STF, pois foi impetrado “contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de habeas corpus”. Celso de Mello ressaltou que o próprio conhecimento da pretensão é inviável, tendo em vista que no caso não há situação de flagrante ilegalidade que justifique “o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”. Por esse motivo, o ministro determinou o arquivamento da ação.

EC/CG

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05/07/2010 – Condenado por homicídio pede para aguardar apelação em liberdade

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