Ministro arquiva HC de acusados por crimes contra índios Guaraní-Kaiowá
O ministro Cezar Peluso não conheceu do Habeas Corpus (HC) 88719, impetrado, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de Estevão Romero, Carlos Roberto dos Santos e Jorge Cristaldo Insabralde, funcionários da fazenda Brasília do Sul, no Mato Grosso do Sul. Eles são acusados de crimes contra os índios da Reserva Ñande Ru Marangatu. A defesa pedia a concessão de liminar para suspensão da prisão dos réus até o julgamento final do habeas.
A ação contestava decisão da Segunda Turma do STF, no HC 83956 que, em maio de 2004, indeferiu a ordem por unanimidade. A Turma entendeu que, “encerrada a instrução penal e pronunciado o réu, não há mais cogitar de excesso de prazo ou de fundamentação insuficiente da custódia preventiva”.
Baseado em jurisprudência firmada pela Corte, o ministro disse que “as decisões denegatórias de habeas corpus, quando proferidas por qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, não se expõem, por via desse mesmo remédio heróico, a controle jurisdicional do Plenário”. Nesse sentido, Peluso citou a Súmula 606, a qual estabelece que “não cabe habeas corpus originário, para o Tribunal Pleno, de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
Assim, o ministro arquivou o habeas, concluindo que “não pode ser conhecido o presente habeas corpus, porque a alegada situação de injusto constrangimento, no caso, está sendo imputada à colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal”.
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09/05/2006 – 17:54 – Acusados por crimes contra índios Guaraní-Kaiowá no MS pedem HC no Supremo
EC/FV