Ministro arquiva ação que pretendia liberar imóveis de massa falida
O ministro Joaquim Barbosa arquivou o Mandado de Segurança (MS) 26977 impetrado, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em favor dos sócios Alberto Tamer Filho e Marcelo José Alves dos Santos e da empresa Stake Participações e Empreendimentos Ltda.
O objetivo do MS era o de sanar alegada omissão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário e da Secretária da Mesa do Senado Federal que não deram baixa na indisponibilidade dos bens pertencentes à construtora Ikal Ltda. decretada mediante ofício.
Os impetrantes alegavam que investiram R$ 1,15 milhão para arrematar em leilão público três lotes de garagem localizados na região da Av. Paulista, em São Paulo. Os imóveis arrematados integram a lista de bens da massa falida da Construtora Ikal Ltda.
Segundo a ação, o leilão foi realizado no dia 26 de abril deste ano, mas os imóveis não podem ser transferidos para os compradores porque a CPI do Judiciário determinou a indisponibilidade dos bens da Ikal em abril de 1999.
Decisão
O ministro Joaquim Barbosa observou que a CPI foi extinta em razão da conclusão de seus trabalhos no dia 25 de novembro de 1999. “Desse modo, a primeira impetrada [a CPI do Judiciário] não pode figurar como autoridade coatora uma vez que carece de legitimidade passiva ad causam”, disse o relator.
Quanto à secretária da Mesa do Senado Federal, o ministro informou que ela não tem poder regimental para dar baixa “na constrição decretada pelo Ofício nº 062/99-CPI-Justiça”. Assim, conforme Barbosa, a secretária, além de não desempenhar função de órgão dirigente da Mesa, “também não se encontra regimentalmente encarregada de sanar suposta omissão decorrente de CPI já extinta”.
Ele lembrou que o entendimento da Corte é no sentido de que não se pode, em sede de mandado de segurança, “obter provimento jurisdicional se as providências requeridas não são da alçada do impetrado”.
Dessa forma, o relator entendeu que o encerramento dos trabalhos e a conseqüente dissolução da CPI prejudica o pedido do mandado de segurança, motivo pelo qual negou seguimento [arquivou] ao MS, julgando prejudicado o pedido de liminar.
EC/LF
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