Ministro arquiva ação de fazendeiro acusado por homicídio

O Habeas Corpus (HC) 90910, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivado pelo ministro Cezar Peluso. A ação foi proposta em favor do fazendeiro W.A.B., acusado juntamente com seu irmão – já falecido – de serem responsáveis intelectuais (mandantes) pela morte de um vizinho, bem como pela tentativa de homicídio contra policial.
Segundo consta nos autos, os tiros letais contra as vítimas teriam sido disparados por um empregado da fazenda de W.A.B., a mando deste, na madrugada de 25 de setembro de 1980. Conforme a denúncia do Ministério Público (inicialmente da Comarca de Diamantino – MT e hoje após divisão jurisdicional, Comarca de Brasnorte – MT), os acusados agiram fazendo emboscada ou tocaia numa porteira, construída pelo acusado, e cujos cadeados e chaves eram guardados por ele.
A defesa alegava que, em juízo, “praticamente não houve qualquer instrução processual, conforme relata aquela inaudita, indevida e graciosa sentença de pronúncia”. Dessa forma, os advogados pediam, liminarmente, que fosse suspensa a ação penal até o julgamento final deste habeas, e, no mérito, a anulação da sentença de pronúncia proferida em desfavor do fazendeiro.
Decisão
“Incognoscível o writ”, declarou o relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, sucessivos precedentes do Supremo firmaram jurisprudência no sentido de não conhecimento [arquivamento] de habeas corpus em hipóteses análogas.
Este entendimento foi consolidado na Súmula 691, segundo a qual, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Peluso destacou que há exceção ao enunciado, quando se trata de flagrante constrangimento ilegal (HC 85185), contudo analisou que este não é o caso do atual pedido.
“O habeas corpus, todavia, manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, nem chegou a ser conhecido por aquela Corte, porque lá já haveria supressão de instância, em razão de ter sido impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que não apreciara a questão suscitada quanto à fundamentação da sentença de pronúncia”, disse o relator. Para ele, “muito menos seria recomendável fosse conhecido por este Tribunal, pois implicaria dupla supressão de instância”.
Assim, em razão da impossibilidade de supressão de instâncias Cezar Peluso arquivou [não conheço] o habeas corpus, “sem prejuízo de que outro seja impetrado quando a matéria aqui tratada tiver sido objeto de apreciação de mérito por Tribunal Superior”.
EC/RN
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)
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