Ministro anula instauração de processo disciplinar pelo CNJ contra desembargadora do TRF-1
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão e concedeu Mandado de Segurança (MS 30072) para anular a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aberto para apurar a ocorrência de faltas funcionais atribuídas a uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O ministro, em maio deste ano, negou seguimento ao mandado de segurança por entender que não houve qualquer ilegalidade no ato do CNJ e que a abertura de processo administrativo disciplinar não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessários apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa).
A desembargadora interpôs agravo regimental contra esta decisão. Alega que o relator não enfrentou a alegação de que o CNJ, ao acolher o pedido de revisão disciplinar, teria realizado, na verdade, juízo recursal e não revisional, o que viola o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da CF e o artigo 83 do Regimento Interno do conselho.
Relator
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do CNJ está em desacordo com o artigo 83 do seu Regimento Interno, que trata da revisão disciplinar. Ao revisitar a questão, destacou que a decisão do TRF-1 considerou de forma fundamentada todos os fatos objetivamente apontados como objeto de investigação. “Cada fato foi descrito, cotejado com os esclarecimentos da impetrante e avaliado de forma individualizada, tendo-se concluído, com apoio nos elementos colhidos na investigação, que não estariam configurados ilícitos por parte da ora impetrante”, disse.
O ministro ressaltou ainda que o devido processo legal foi estritamente observado no âmbito do procedimento avulso que tramitou perante aquele tribunal.
“Assim, observa-se que a decisão do CNJ reconhece a análise dos fatos exercida pelo TRF-1, mas diverge quanto à forma e a dimensão de sua apreciação jurídica, configurando verdadeiro juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar”. O relator observou, por fim, que o CNJ, em casos semelhantes, tem assentado a impossibilidade da utilização da revisão disciplinar como sucedâneo recursal.
SP/CR
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11/05/2017 – Mantida decisão do CNJ que determinou abertura de PAD contra desembargadora do TRF-1