Ministro Alexandre de Moraes indefere liminar em ações que questionam cobrança do Difal/ICMS
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).
Anterioridade
Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023.
Em sua decisão, o ministro ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado. Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável.
Prazo para reinício da cobrança
Nas ADI 7070 e 7078, os Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir).
Em relação a essas ADIs, o relator observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar.
Processo extinto
O ministro declarou, ainda, a extinção da ADI 7075, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider). Neste caso, ele verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal atribui legitimidade apenas às confederações sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.
PR/AS//CF
Leia mais:
2/3/2022 – Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS
21/2/2022 – Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento do Difal/ICMS
20/01/2022 – Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022